TJMT - 1020652-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:30
Publicado Informação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:56
Devolvidos os autos
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07/03/2023 12:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/03/2023 12:56
Juntada de decisão
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07/03/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020652-66.2022.8.11.0002.
AUTOR: ADRIELLY DA SILVA OLMEDO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de análise de recebimento de RECURSOS INOMINADOS.
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, consignado o recolhimento do preparo e/ou pedido de justiça gratuita, conforme a condição econômica-financeira da(s) parte(s) recorrente(s), e a tempestividade nos termos legais, RECEBO-OS.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o(s) recurso(s) EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda, DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, para fins de interposição de recurso, nos termos dos artigos 98 e 99 e parágrafos de ambos, do Código de Processo Civil, consignando ao Recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, SUSPENSA a COBRANÇA por 05 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
INTIMEM-SE as partes recorridas para que, no prazo legal, apresentem as CONTRARRAZÕES.
Por fim, com ou sem a apresentação das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
19/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2022 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 06:34
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1020652-66.2022.8.11.0002 REQUERENTE: ADRIELLY DA SILVA OLMEDO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação proposta por ADRIELLY DA SILVA OLMEDO, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor total de R$660,86 referente aos contratos 0000349953201804, 0002644590201806, 0002644590201807 e 0002644590201808, ao argumento de que não possui vínculo com a empresa ré, bem como desconhece os motivos da negativação.
A requerida contesta, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora é titular da unidade consumidora 2644590-8 e que há débitos pendentes, sendo devida a negativação, uma vez que se encontra inadimplente.
A parte autora impugnou, rebatendo as alegações da requerida em contestação, por fim, reitera os pedidos da inicial.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Destarte, conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, apresentou apenas histórico de consumo (id.93351403), não apresentou qualquer documento apto a provar a origem do débito que motivou a negativação.
Ressalta-se, que as telas sistêmicas/faturas/relatório de chamadas retiradas dos próprios computadores da empresa requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pelo consumidor, ante a fragilidade e unilateralidade da prova.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida examinado com cuidado a documentação apresentada para a contratação, agiu com imprudência, surgindo, por consequência, o dever de indenizar.
Hodiernamente a atuação de falsários é fato previsível, e não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamante teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Na hipótese presente, infere-se que a reclamada não agiu com culpa grave.
A repercussão na esfera psíquica da parte reclamante, decorrente da negativação de seu nome, não pode ser classificada como muito intensa.
A reclamada é, sabidamente, uma instituição de grande porte.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor da restrição.
Faço consignar que os juros de mora são aplicáveis a partir da data de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e analisando o extrato carreado aos autos pela autora em Mov. 93914035, pude constatar a ausência desta informação, existindo apenas a data da ocorrência, o que nos permite aplicar os juros a partir da data da retirada do extrato da consulta, ou seja, em 30/08/2022, quando do deferimento da indenização por danos morais.
Denota-se que não ficou configurado a má-fé tendo em vista a não comprovação.
Na hipótese vertente, não comprovando a parte requerida os fatos constitutivos do seu direito, improcede a pretensão do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decido pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito mencionado no valor de R$660,86; b) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da inscrição do nome da parte reclamante no rol dos inadimplentes (30/08/2022) e; c) determinar a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, expedindo-se o necessário.
DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto e da litigância de má-fé.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, o qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:53
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/08/2022 18:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:09
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 15:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 18/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 13:45
Recebidos os autos.
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17/08/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2022 19:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
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27/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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26/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 15:06
Desentranhado o documento
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23/06/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:05
Desentranhado o documento
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23/06/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:58
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 18/08/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/06/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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