TJMT - 1006321-51.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:16
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:11
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1006321-51.2021.8.11.0055.
AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
RELATÓRIO: Cinge-se dos autos de ação de indenização por dano material e moral contra, na qual a parte Requerente alega, em síntese, que emitiu o boleto bancário junto ao site da Requerida,informa que efetuou o pagamento, contudo, passados alguns dias, recebeu ligação telefônica da empresa requerida informando a ausência de pagamento do referido boleto e inclusão do nome da parte autora nos orgão de proteção ao crédito.
Desta forma, requer o ressarcimento pelos danos materiais e moral sofridos.
A Requerida fora regularmente citada.
Realizada a Audiência de Conciliação, restou infrutífera.
A Requerida apresentou contestação.
Intimado, o Requerente apresentou Impugnação. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DENUNCIAR À LIDE O REAL BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO Afasto a preliminar, uma vez que o autor imputa a empresa Requerida a culpa pela falha na prestação do serviço, já que emitiu o boleto no site eletrônico da empresa Requerida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente, à luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial e, portanto, a preliminar não prospera.
Em segundo lugar, pelo fato de que, a preliminar aventada de ilegitimidade passiva se confundem com o mérito do presente feito, ante ao fato de tratar da análise do nexo de causalidade, de modo que com ele será analisado.
DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É pacífica a aplicação do CDC às relações bancárias, nos termos da súmula 297 do STJ, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que é da parte Requerente a produção de provas mínimas do seu alegado.
No mais, verifica-se que estão presentes os pressupostos objetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e, não havendo outras preliminares a apreciar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO.
O cerne da controversa consiste em verificar a responsabilidade das instituições bancárias, em eventos de fraude.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Pois bem. É digno de registro que a Requerente afirma em sua peça Inicial que a emissão do boleto, objeto da lide, se deu através do aplicativo bancário.
Ocorre que, ao analisar as provas que instruem a inicial, verifico que não há comprovação de que o reclamante tenha se valido das ferramentas oficiais do banco reclamado, com o qual possuía débito em aberto.
Ademais, ao analisar o comprovante de pagamento da reclamante, verifico que há informações suficientes para demonstrar a ocorrência da fraude, tendo em vista que o beneficiário não é o Banco credor e sim a empresa PAGSEGURO INTERNET LTDA, o que demonstra ser possível perceber a fraude.
O fato é claro, em que o fraudador se utilizou de canal não oficial, pegou as informações repassadas pela própria reclamante para emitir um boleto em proveito próprio e enganar o consumidor para induzi-lo ao pagamento do boleto fraudado.
Desse modo, a despeito da lamentável situação vivenciada, denota-se que a sua ocorrência, além da efetiva atuação do terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência da própria Requerente, uma vez que existia total possibilidade de se constatar a fraude em questão, bastando que fosse minimamente diligente na verificação dos dados do pagamento que estava realizando.
Neste ponto, tenho por oportuno registrar que compete ao consumidor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, falha no sistema de segurança da empresa, contudo, não há provas, ainda que mínimas, de que os Requeridos tenham de alguma forma contribuído para o evento ilícito, o que impede o acolhimento do pleito inicial, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, nenhuma das empresas tiveram qualquer participação no ilícito praticado, bem como não se trata de fortuito interno e, portanto, resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos reclamados, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido, para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o evento tido como danoso e a conduta imputada às promovidas.
Portanto, a situação dos autos demonstra que a reclamante foi vítima de golpe do boleto, sem a participação, conivência ou omissão dos promovidos.
A jurisprudência de nossa Turma Recursal é pacífica no mesmo sentido, como se mostra: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NÍTIDA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTUTIÇÃO BANCÁRIA E ARRECADADORA.
FATO DE TERCEIRO.
DESÍDIA DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
ART. 14, § 3.º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1001986-52.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 02/06/2021). “BOLETO FRAUDULENTO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO BOLETO PAGO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O BOLETO FOI EMITIDO PELA EMPRESA CREDORA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO INDICANDO BENEFICIÁRIO DIVERSO – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A culpa exclusiva da vítima é causa excludente de responsabilidade civil.” (N.U 1007026-83.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2021, Publicado no DJE 18/08/2021). (destaquei).
Dessa forma, não comprovada falha na prestação do serviço dos Requeridos, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
28/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 13:19
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 17:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 03:21
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 03:04
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
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13/11/2021 16:19
Audiência do art. 334 CPC.
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11/11/2021 17:00
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada em 11/11/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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10/11/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 20:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2021 07:14
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:08
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 11/11/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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28/09/2021 16:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 16:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 02:11
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 09:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 05:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 04:14
Publicado Despacho em 21/07/2021.
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21/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 03:47
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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09/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 14:17
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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07/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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