TJMT - 1003102-34.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59
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11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 08:26
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2023 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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19/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
19/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 03:56
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003102-34.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade ou híbrida proposta por Maria Auxiliadora da Silva Oliveira contra Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A autora aduz, em suma, que laborou como segurada especial em regime de economia familiar por tempo superior à carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade e preencheu o requisito etário, contudo a autarquia requerida negou indevidamente a concessão do benefício previdenciário em requerimento administrativo.
O recebimento da petição inicial e a concessão de gratuidade da justiça à requerente se deram no pronunciamento de id. 96491963.
A autarquia ré ofereceu contestação ao id. 103683946 contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em suma, que inexiste início razoável e contemporâneo de prova material do período supostamente laborado em atividade rural e que o companheiro da parte possuía profissão de mecânico desde dezembro de 1974, tendo recorrentes vínculos urbanos.
A autora impugnou a peça defensiva ao id. 106402017 rebatendo as teses de defesa apresentadas e ratificando os argumentos de sua pretensão.
Saneado e organizado o processo, deferiu-se a produção de prova testemunhal, designando-se audiência instrutória para tanto (id. 106672292).
A solenidade foi realizada conforme termo de audiência de id. 110298424, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da autora, se ouviu as testemunhas autorais e que a requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial.
O requerido mesmo ciente da audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar alegações finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora alegou que exerceu atividade rural por tempo superior ao legalmente exigido, razão pela qual pleiteia seja o INSS condenado a conceder-lhe aposentadoria por idade rural no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado rural empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial são: a) idade de 60 (sessenta) anos, homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, mulher (art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da LBPS); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 39, I e art. 48, § 2º da LBPS).
A carência a ser considerada é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da LBPS, a não ser para o segurado que já estava filiado ao RGPS ou exercia atividade rural antes de 24.07.1991, hipótese em que se aplica a tabela de transição prevista no art. 142 da LBPS.
O disposto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003 (“na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”) não se aplica à aposentadoria por idade rural, em que não há, normalmente, tempo de contribuição, mas simples exercício de atividade rural por período equivalente à carência.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento no sentido de que para caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8.213/91” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.302.997/SP, DJe 15.03.2012).
Não obstante a dicção do art. 48, § 2º da LBPS, que se refere à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, é certo que o segurado, se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Neste sentido é a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”) e o art. 51, § 1º do RPS (“o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário”).
A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei [...] só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”).
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado.
No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014).
Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.
Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O Art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc.
Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no Art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc.
Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003, p. 310).
Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade de rurícola”.
A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material, equivalendo apenas à prova testemunhal (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013).
O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
Em nosso caso, a idade mínima legal foi alcança, visto que a parte autora nasceu em 24/04/1958, de modo que possuía 55 (cinquenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo (06/05/2013).
Considerando que a idade mínima foi atingida em 24/04/2013, a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses que antecederam o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, II c/c o art. 142 da Lei 8.213/1991.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural no período equivalente à carência (24/04/1998 a 24/04/2013), apresentou certidão de casamento; a matrícula R/13.361; CPTS; instrumento particular de compra e venda de imóvel rural; contrato de comodato e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara/MT.
Além disso, a parte prestou depoimento pessoal em juízo, quando declarou que seus genitores sempre trabalharam na roça, portanto nasceu e se criou na roça; que mora em assentamento com seu esposo desde 2009 e lá produzem banana, mandioca, milho, feijão de corda, abóbora e abacaxi e criavam 17 (dezessete) cabeças de gado, mas as venderam; que não possui empregados; que o que plantam é mais para o consumo, mas vendem um pouco; e que seu esposo é aposentado por invalidez, mas trabalhava com CTPS assinada.
Além do mais, foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora e a testemunha Waldete contou que conhece a autora desde 2008, época em que laborava no sítio de Edenice, depois se mudou para o assentamento São Francisco, onde reside até hoje e realiza atividade rural, plantando milho e mandioca e criando galinha e porco em pequena quantidade junto ao esposo e sem funcionários.
Já a testemunha Edenice afirmou que conhece a autora há 32 (trinta e dois anos) e que em 2008 ela se mudou para o assentamento São Francisco, onde mora até hoje, tendo morado anteriormente em seu sítio, onde celebrado em 1990 um contrato de comodato previsto para durar até 2002, porém a parte permaneceu na terra após esse período; que lá ela plantava feijão catador, mandioca, milho e abacaxi para a família e durante a semana era só ela que trabalhava, mas final de semana o esposo também ajudava; que atualmente continua trabalhando nessa mesma atividade.
Por fim, a testemunha Aldanete disse que conhece a autora desde 2009, quando ela já morava no assentamento São Francisco e que ela planta horta e cria galinhas e porcos em pequena quantidade junto ao esposo.
Analisando o referido acervo probatório, entendo que se mostra procedente não o pedido principal da autora (concessão de aposentadoria rural por idade), mas sim o pedido subsidiário (concessão de aposentadoria por idade híbrida).
Explico.
O contrato de comodato acostado indica que a Sra.
Edenice cedeu à autora 03 ha (três hectares) do Sítio Três Irmãos para fins de sobrevivência, plantando-se arroz, feijão, milho, mandioca e hortaliças em geral (p. 4 a 7 do id. 96238814).
O instrumento foi firmado em 02/01/1990 e previa o vencimento em 02/02/2002, englobando, a priori, 04 (quatro) anos do período equivalente à carência, porém a comodante foi ouvida em juízo como testemunha e, conforme alhures descrito, afirmou que a autora permaneceu na terra após o vencimento, mudando-se do sítio somente em 2008, quando passou a residir em lote do assentamento São Francisco e deu continuidade às atividades rurais para subsistência.
Aliás, a continuidade do exercício das referidas atividades é corroborada pelos documentos atinentes ao lote do assentamento São Francisco, acostados à p. 13 e 14 e 26 e 27 do id. 96238812 e 1 a 3 do id. 96238814, uma vez que demonstram a requerente e seu marido o adquiriram em 02/04/2009, tratando-se de pequena propriedade rural (6,3076 ha).
Além do mais, foram acostados recibos de contribuição ao Sindicato dos Trabalhares Rurais de Jaciara/MT no período de 11/2011 a 01/2018 e notas fiscais contemporâneas referentes à aquisição de insumos como sal, ração para aves, milho etc., instrumentos como foice, vassoura de grama de metal, lona, tela para galinheiro, dentre outros e de sementes de abobora, pepino e outras hortaliças e pintinhos de corte (p. 5 a 19 do id. 96238816).
Insta consignar que a exordial foi instruída com comprovante de endereço que indicava que, ao menos até a propositura da ação (27/09/2022), a autora ainda residia no assentamento São Francisco (id. 96238817).
A meu sentir, a única circunstância que obsta a concessão da aposentadoria rural são os vínculos urbanos registrados na CTPS da autora durante o período correspondente à carência, tendo em vista de que não se tratam de vínculos esparsos, mas antes somam 03 (três) anos e 06 (seis) meses de contribuição através de três vínculos nos seguintes períodos: 21/06/2002 a 12/06/2003, 01/10/2003 a 07/04/2005 e 01/08/2007 a 04/08/2008 (p. 15 a 24 do id. 96238812).
No entanto, se somados ao período bem delimitado pela prova material produzida pela autora, corroborada pela prova testemunhal, iniciando-se em 1990 e durando até os dias atuais, ultrapassam a carência legal exigida (180 meses).
A propósito, para fins de concessão da aposentadoria por idade mista, há um acréscimo no requisito etário, exigindo-se da segurada mulher que ostente 60 (sessenta) anos (artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91), porém a autora já ultrapassou a referida idade (possui atualmente 65 anos, pois nascida em 24/04/1958).
Por fim, não obstante o INSS tenha defendido que o companheiro da autora laborou em diversos vínculos urbanos durante esses anos, apenas o membro da família que possui outra fonte de renda é que estará excluído da condição de segurado especial (inteligência do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91), ou seja, o fato do marido não deter condição de segurado especial não necessariamente afeta a condição da autora.
Aliás, a própria autora relatou que seu esposo trabalhava com CTPS assinada, mas atualmente se encontra aposentado por invalidez e a testemunha Edenice contou que durante a semana só a autora trabalhava na terra, mas no final de semana o esposo também ajudava.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, impera-se a parcial procedência da pretensão autoral, já que procedente apenas o pedido subsidiário.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento mensal do benefício de aposentadoria por idade híbrida na base de seu salário de contribuição, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, devido desde a data do preenchimento do requisito etário (DIB: 24/04/2018) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP: 29/03/2023).
Ainda condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas desde a data do preenchimento do requisito etário (DIB: 24/04/2018) até a data da presente sentença (29/03/2023), respeitada eventual prescrição quinquenal.
Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada nos termos do artigo 86, caput, do CPC, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada advogado nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC; contudo a exigibilidade ficará suspensa com relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009)(Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:09
Audiência de instrução realizada em/para 16/02/2023 14:00, 1ª VARA DE JACIARA
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09/02/2023 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 05:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 16:23
Expedição de Mandado
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11/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003102-34.2022.8.11.0010.
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por Maria Auxiliadora da Silva Oliveira contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial foi recebida ao id. 96491963.
Citada via sistema, a autarquia ofereceu contestação ao id. 103683946 contrapondo-se à pretensão autoral.
A parte autora impugnou a peça defensiva ao id. 106402017 rebatendo as teses defensivas e ratificando os argumentos de sua pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Decido.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito à serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido a demonstração dos requisitos para obtenção do benefício.
Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de realização de audiência para comprovação da qualidade de segurado rural da parte autora.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de fevereiro de 2023 às 14h.
As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial.
Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2RjMWZlMWMtZmE3MS00OTRjLThhNWMtZDQ1OGQ4MjlmY2Vm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d Determino o comparecimento pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, intimando-a e advertindo-a do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
A parte requerente deverá intimar e/ou informar a testemunha por ela arrolada acerca da data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
20/12/2022 17:41
Audiência de instrução designada em/para 16/02/2023 14:00, 1ª VARA DE JACIARA
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20/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2022 14:47
Conclusos para decisão
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15/12/2022 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 01:25
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito. -
10/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 12:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 04:43
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003102-34.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Atenta ao teor do Ofício Circular da AGU/PF-MT/DPREV nº 01/2016, onde consta orientação dos Procuradores Federais pela não realização de acordos em audiência de conciliação, bem como ante a impossibilidade de locomoção dos mesmos para as audiências de conciliação devido ao grande número de demandas em várias Cidades do Estado, cite-se o réu, por remessa postal, com a faculdade do Art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183 do CPC – dobro), se quiser.
Com a chegada da contestação, intime-se a autora para impugnar, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:24
Decisão interlocutória
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27/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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