TJMT - 1003207-02.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 13:30
Devolvidos os autos
-
31/03/2023 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/03/2023 13:30
Juntada de acórdão
-
31/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
31/03/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2022 09:00
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 14:04
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 03:27
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:52
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/11/2022 00:19
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003207-02.2022.8.11.0013.
AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO REU: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, pela Reclamada, por débito que alega ser desconhecido, ao argumento de que não possui e nunca possuiu qualquer relação jurídica com essa.
Em contestação, a parte Reclamada apresenta contrato com reconhecimento facial e com assinatura eletrônica utilizado para validação do empréstimo contratado; cópia do documento pessoal do Reclamante; autorretrato do Reclamante, impugnados pela parte reclamante.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A prova produzida pela Reclamada em contestação, ilustrando que o crédito cobrado foi legitimamente contratado pela parte Reclamante, demonstra a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Destaco ainda que a parte promovente, embora se oponha através de impugnação nos autos, a respeito reconhecimento facial e assinatura digital apresentados pela parte reclamada, porquanto sendo ônus do devedor comprovar sua adimplência.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
De outro lado, a propositura de reclamação judicial (aproveitando-se da gratuidade em primeiro grau), sabendo ser devedor para, com sorte, alcançar condenação em dano moral (busca pela indenização), mostra-se verdadeira aventura jurídica caracterizadora da má fé e que deve ser prontamente repelida (art. 80, II e V, do CPC).
Desimporta no caso se a parte Reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé não está abrangida pela AJG.
Aliás, esse entendimento já foi objeto de enunciado do FONAJE: “Enunciado 114: A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Ademais, a isenção da condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé representa completo desvirtuamento da AJG.
A justiça gratuita destina-se à isenção das despesas necessárias ao ajuizamento de uma ação, não à isenção do pagamento de verba que representa verdadeira punição ao litigante improbo.
No mais, estar-se-ia incentivando o exercício temerário do direito de ação.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T - REsp 1259449/RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0131457-0 – rel. min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/09/2011 – DJe 21/09/2011).
Grifei.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16 do artigo 85 do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3” pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte beneficiária.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
10/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 10:35
Juntada de Projeto de sentença
-
10/11/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 17:12
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 17:28
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
25/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 17:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 17:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 26/10/2022 17h20min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
28/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 07:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
04/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045694-68.2020.8.11.0041
Carlos Costa Ferreira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2020 09:30
Processo nº 0010616-26.2011.8.11.0015
Banco do Brasil S.A.
Walter Pinto Ferreira Junior
Advogado: Daiana Ferreira de Almada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2011 00:00
Processo nº 1006957-67.2021.8.11.0006
Peterson Vinicius Surubi Vasconcelos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 16:00
Processo nº 1006957-67.2021.8.11.0006
Peterson Vinicius Surubi Vasconcelos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2021 10:11
Processo nº 1007462-38.2021.8.11.0045
Transprancha Transportes LTDA - ME
Alessandro Nicoli
Advogado: Valdir Miquelin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 13:52