TJMT - 1007650-23.2022.8.11.0004
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2025 23:59
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:52
Apensado ao processo 1045375-32.2022.8.11.0041
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2024 23:59
-
27/08/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:21
Declarada incompetência
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Ofício
-
27/07/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 15:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Autos n°: 1007650-23.2022.8.11.0004 Autor(a): CRISTIANE COELHO ACACIO ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: CARLOS MORAES DE JESUS - MT9479-A, DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER - PR54160, VINICIUS DOS SANTOS - PR85162 Réu(é): DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO MATO GROSSO e outros Certifico que a contestação ID 103582052 da parte requerida é tempestiva.
Certifico, ainda, que intimo a parte requerente via DJE para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação mencionada. 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS, 17 de fevereiro de 2023 Gracilde Bento da Cruz Técnica Judiciária -
17/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 06:08
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007650-23.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: CRISTIANE COELHO ACACIO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Vistos.
Cristiane Coelho Acacio propôs ação em face do Delegado da Receita Estadual de Mato Grosso e Estado de Mato Grosso, com pedido de anulação do TAD de n. 1143784-8 e declaração de inexigibilidade dos débitos tributários.
O Delegado da Receita Estadual de Mato Grosso é ilegítimo para responder a ação.
Isso porque os atos e fatos contra os quais se insurge a demandante, em tese, foram praticados por este enquanto investido na função pública.
Segundo a Teoria do Órgão, toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.
Diante dessa teoria, que é a adotada atualmente pelos tribunais superiores, os atos e fatos impugnados, que foram materializados, em tese, pelo Governador, é atribuída à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença, qual seja o Estado de Mato Grosso.
A propósito, segue o entendimento dos tribunais superiores com a aplicação da citada teoria: (...) Na prática, atribuir à vítima do dano a possibilidade de demandar diretamente em face do agente que entende ser o causador do dano implicaria um regime de solidariedade entre agente e Poder Público pela responsabilidade que o art. 37, § 6º, da CF endereçou exclusivamente às pessoas de direito público e pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.
A possibilidade de responsabilização direta, per saltum, submeteria a pessoa do agente público a um grau irrazoável de exposição a questionamentos judiciais por atos praticados no exercício da função.
Se considerados, por exemplo, os órgãos e carreiras que exercem múnus fiscalizatório, ou mesmo de persecução penal, vislumbram-se inúmeras situações em que a prática de atos de ofício lançaria um ônus desproporcional sobre a pessoa do agente público.
Titulares de interesses desfavorecidos pela atuação do Poder Público poderiam estrategicamente demandar contra os agentes públicos responsáveis, como forma de intimidação ou represália. (...) (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) (...) a Teoria do Órgão ou da Imputação, idealizada por Otto Gierke e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o agente, que manifesta a vontade do Estado, o faz por determinação legal.
Em outras palavras, as ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados.
Comparado o Estado ao corpo humano, cada repartição estatal funcionaria como uma parte do todo, semelhante aos órgãos. (...) (HC n. 474.934/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.) (...) Nos termos da teoria do órgão, a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõe, por meio da desconcentração administrativa.
Nessa perspectiva, corolário da teoria do órgão é a teoria da imputação volitiva, cuja consequência é a imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica correlata.
Os entes federativos manifestam, pois, sua a vontade por meio de órgãos públicos.
Por sua vez, os órgãos públicos são plexos de atribuições, que, por não serem dotados de estrutura biopsicológica, são integrados pelos agentes públicos, nos termos da teoria eclética para caracterização do órgão público.
Por conseguinte, a atuação administrativa dos agentes públicos, por integrarem os próprios órgãos públicos, manifestam a própria vontade do ente federativo, o que possibilita alcançar a atribuição implícita de atuação da Advocacia Geral da União na defesa de atos dos agentes públicos imputados à União e demais entidades descentralizadas de direito público. (...) (AgRg no RHC n. 48.222/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) Sendo assim, diante da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Estadual de Mato Grosso para responder à ação, excluo-o do polo passivo, prosseguindo-se o feito somente em face do Estado de Mato Grosso.
A respeito da antecipação de tutela, em análise dos argumentos trazidos e documentação que instrui a inicial, não estão evidenciados os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou risco ao resultado útil do processo.
A insurgência é em face de ato administrativo, o qual possui presunção de legitimidade e veracidade.
Para desmantelá-la, é necessário prova cabal e, principalmente, oportunidade ao contraditório, em face do interesse público envolvido, os quais não se encontram no momento processual oportuno.
Ademais, o mero temor abstrato de possível ocorrência de dano, desamparado de qualquer elemento que revele a concreta possibilidade de prejuízo iminente e de difícil reparação, não justifica a concessão da medida de urgência.
Portanto, não evidenciado que a probabilidade do direito e que a tutela de mérito se perderá por aguardar o pronunciamento judicial final ou, mesmo, que ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a tutela vindicada.
Retifique-se o polo passivo.
Intime-se.
Cite-se.
BARRA DO GARÇAS, 20 de setembro de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
28/09/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 05:55
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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