TJMT - 1033512-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 17:48
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/10/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 05:57
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033512-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE DERLI ROSA REQUERIDO: PLUGMAIS DISTRIBUIDORA - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Alega a parte Reclamante, que teve seu nome negativado indevidamente pela Reclamada em razão de débito que desconhece.
A parte Reclamada, em sua contestação, assevera que o débito é objeto da venda de seus equipamentos de informática para o reclamante, que os comprou por meio de sua empresa “AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A”, assim, requer a improcedência da demanda.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, verifica-se que apesar de trazer aos autos documentos comprobatórios, acerca da relação jurídica com a empresa do Reclamante, não apresentou contratos que comprovem a existência da relação jurídica originária firmada entre o reclamante e a reclamada.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
A corroborar: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO SÓCIO.
DANOS MORAIS. 1.
Os documentos acostados nos autos não comprovam que o autor tenha, em nome próprio, garantido o adimplemento da obrigação contraída por sua empresa, inexistindo o aventado aval. 2.
Danos morais decorrentes da irregular negativação. 3.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 em consonância com os elementos fáticos dos autos, com alicerce nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
R. sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10694418120198260100 SP 1069441-81.2019.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 08/05/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) Com relação aos danos morais, verifico que há negativação preexistente ID 84564658 , data de 03/09/2018, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse entendimento, é o entendimento do STJ, “A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial”. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0) RELATOR.
MINISTRO RAUL ARAÚJO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A, Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019(Data do Julgamento). (Grifo nosso).
Dando concretude a tal postulado, é o entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO IMPROVIDO.
Havendo alegação de inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome da consumidora provar o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.
Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que as empresas fornecedoras de serviços comprovem o inadimplemento, sem o qual a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral in re ipsa.
Entretanto, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, exceto nos casos em que há inscrição preexistente, conforme determina a Súmula 385 do STJ.
A sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a reclamada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais a reclamante, deve ser reformada, pois a autora possui inscrição anterior.
Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido.
Recurso da reclamante conhecido e improvido. (TJ-MT 10465254220208110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/04/2021).
Assim, diante da negativação preexistente, indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Sumula 385 STJ.
Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para, RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA NO ID 86592954; DECLARAR inexigível o débito no valor total de R$42.926,02 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e dois centavos), com data de inclusão em 16/03/2022, e por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.
Improcedência dos DANOS MORAIS.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, artigos 54 e 55). À submissão da Juíza de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
28/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 17:45
Recebimento do CEJUSC.
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19/08/2022 17:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:08
Recebidos os autos.
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15/08/2022 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:19
Decorrido prazo de PLUGMAIS DISTRIBUIDORA - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 19:29
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2022 11:08
Juntada de Ofício
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26/06/2022 10:26
Decorrido prazo de JOSE DERLI ROSA em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 09:40
Decorrido prazo de PLUGMAIS DISTRIBUIDORA - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:29
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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14/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 19:07
Juntada de Ofício
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08/06/2022 04:58
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/08/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:52
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:42
Decorrido prazo de JOSE DERLI ROSA em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:53
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2022 23:24
Audiência Conciliação juizado designada para 01/07/2022 13:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/05/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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