TJMT - 1013008-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:54
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 31/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013008-12.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: AMANDA DA COSTA LIMA ROSA SILVA, ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Vistos, Cumpra-se integralmente a sentença de id. 105650908.
Proceda a Secretaria a vinculação do valor do numerário depositado junto ao Sistema SINCODJ.
Com a vinculação dos valores, EXPEÇA-SE o alvará, observando os dados bancários informados no Id. 106298088. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:18
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:55
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 17:51
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 17:51
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA LIMA ROSA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 17:50
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 05:31
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013008-12.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: AMANDA DA COSTA LIMA ROSA SILVA, ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO EXECUTADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Reconhecida a ilegitimidade da parte reclamada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A na sentença de Id. 87722812 e noticiado o pagamento (Id. 92715471), sobreveio manifestação da parte exequente no id. 86546085, em que discorda do valor depositado em juízo pela executada AIR EUROPA, ao argumento de que foi realizado a menor.
Postula pelo prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 2.259,73, e o levantamento do valor incontroverso, mediante alvará judicial (Id. 95549525). É o que merece registro.
Decide-se. É cedido que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do art. 52, da Lei 9099/95.
Em casos de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o devedor será intimado para cumprir a sentença.
O impulso para cumprimento de sentença cabe ao credor, sendo que o devedor deve ser intimado, pessoalmente ou por seu patrono, para o cumprimento da sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Ou seja, até o decurso do referido prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, dentre outros consectários, da multa de 10% prevista no referido dispositivo legal.
Ressalte-se, ao dar início a fase de cumprimento de sentença, a executada efetuou o pagamento parcial da execução, sem que houvesse qualquer insurgência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, operando-se a preclusão temporal, não sendo mais possível discutir os parâmetros de cálculo adotados na liquidação do julgado.
Feitas essas considerações, o Estado-juiz determina o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente de R$ 2.259,73.
Por corolário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.259,73, sob pena execução forçada na forma da lei, ficando desde já autorizada a expedição de alvará do valor remanescente, caso efetivado o pagamento no prazo estabelecido acima.
Expeça-se alvará judicial do valor já depositado em juízo, eis que incontroverso, na forma requerida no Id. 95549525, em favor da patrona da exequente, autorizada pela procuração com poderes para “dar e receber quitação” acostada no Id. 52469534.
Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, em conta indicada no Id.
Id. 95549525.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
28/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 18:24
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
09/09/2022 09:55
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA LIMA ROSA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:53
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:53
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 08/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:20
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 18:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:46
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:42
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:42
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:43
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA LIMA ROSA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:25
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2022 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:06
Recebimento do CEJUSC.
-
29/03/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/03/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:56
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/03/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 08:51
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA LIMA ROSA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 08:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:35
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/11/2021 05:14
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 08:42
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 02:00
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 22:12
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/06/2021 08:15
Audiência de Conciliação realizada em 16/06/2021 08:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/06/2021 07:10
Decorrido prazo de ERNESTO FERREIRA DA SILVA NETO em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 07:10
Decorrido prazo de AMANDA DA COSTA LIMA ROSA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 07:14
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:44
Audiência Conciliação juizado designada para 16/06/2021 08:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/03/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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