TJMT - 1000071-43.2022.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:40
Decorrido prazo de MARLENE BASTOS MARGARIDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em
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11/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 15:38
Homologado o pedido
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16/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:42
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 11:27
Decorrido prazo de MARLENE BASTOS MARGARIDA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 05:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz(a) de Direito, Suelem Barizon Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Fica a data designada para 13/12/2022, às 16:20 horas, devendo as partes acessarem o link da sala virtual (clique aqui)[1], ou no rodapé da certidão.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo, ainda, que em conformidade com a Portaria 002/2016-JE deixei de proceder com a intimação pessoal da parte autora para que compareça à referida audiência, devendo seu advogado(a) comunicá-la do dia e horário de realização.
Ressalvo, por fim, que o não comparecimento da parte autora na audiência conciliatória poderá ensejar na condenação as custas processuais, com base na Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 28 do FONAJE.
OBS.: Para ter acesso a sala de audiência basta clicar com o botão esquerdo do mouse no “clique aqui” logo acima.
Caso queira compartilhar o link de acesso, basta clicar com o botão direito do mouse na mesma expressão “clique aqui”, em seguida “copiar endereço de link”, e, posteriormente, basta colar (Ctrl+V) onde desejar, inclusive diretamente na barra de endereço da página de internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODhkYTcwYzctYmJhZC00ZTliLTgwMGYtMGI4ZGRjYTFhYWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2283b2267c-d4ee-4bdc-bf0e-ad6e5353c450%22%7d -
04/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:50
Audiência de Conciliação designada para 13/12/2022 16:20 VARA ÚNICA DE NOBRES.
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03/10/2022 04:37
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 1000071-43.2022.8.11.0030 AUTOR(A): MARLENE BASTOS MARGARIDA REU: BANCO SAFRA S.A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Marlene Bastos Margarida em face do Banco Safra S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, que recebe o benefício de pensão por morte, sendo a renda principal de seu núcleo familiar.
Revela que foi surpreendida ao descobrir que existe um empréstimo no valor de R$ 30.347,70 (trinta mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), com descontos no seu benefício de sucessivas parcelas no valor de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), o qual alega nunca ter contratado.
Em sede de tutela de urgência, requer que o banco requerido seja compelido na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos das parcelas do suposto contrato de empréstimo.
Com a inicial, juntou os seguintes documentos: 1) instrumento de procuração; 2) fotocópia dos documentos pessoais; e 3) extrato dos descontos previdenciários.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em testilha, a probabilidade do direito invocado está calcada na continuidade dos descontos sobre o benefício previdenciário da requerente, bem como na firme alegação de não possuir qualquer débito com a parte requerida, haja vista a requerente ser hipossuficiente probatória no caso em tela.
Já o perigo da demora restou demonstrado quanto a permanência dos descontos do benefício previdenciário da requerente, o qual serve de alimento para sua subsistência, consubstanciando uma situação objetiva que indica, no mínimo, dificuldade de reparação ao final da lide.
Por fim, também não há risco de irreversibilidade da medida acaso alterado o entendimento, já que passível o desconto do débito no benefício previdenciário da parte requerente, a qualquer tempo.
Sendo assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência vindicada, pois não há como exigir da requerente a prova de fato negativo.
Outrossim, suas alegações são, em cognição sumária, verossímeis, pois de todo o arrazoado, bem como das provas colacionadas, decorre a consequência lógica de que a requerente está sendo violada nos seus direitos mais básico.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela parte requerente MARLENE BASTOS MARGARIDA e determino que banco BANCO SAFRA S/A seja compelido na obrigação de fazer consistente em cancelar/baixar os descontos no benefício previdenciário respectivo, bem como se abstenha de realizar qualquer novo desconto em face deste, até decisão ulterior em contrário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inquestionável que o caso demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho que verossímil a alegação da parte requerente, além de patente a sua hipossuficiência probatória, uma vez que a solução da demanda exigirá a prova de que o contrato não foi firmado entre as partes, ou seja, implica prova de fato negativo da parte requerente, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º do CDC.
Desta feita, determino a realização da audiência de tentativa de conciliação em data a ser designada conforme a pauta do conciliador.
Após a designação, cite-se o requerido, com antecedência mínima de 20 dias, e intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado, alertando-se, ambos, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a audiência de conciliação ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I e II). À mingua de elementos contrários e em homenagem à presunção de veracidade que a lei confere a declaração de pobreza sujeitada pela parte, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, considerando tratar-se de pessoa de baixa renda, cuja única renda aparenta ser o benefício de pensão por morte.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
29/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 13:17
Conclusos para decisão
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08/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 16:16
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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07/02/2022 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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