TJMT - 1007013-50.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:57
Recebidos os autos
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08/06/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 03:11
Decorrido prazo de IRENE ALVES ZIRONDI em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 03:18
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
05/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo de 15 dias na Secretaria sem que a Parte Executada comprovasse nos autos a satisfação voluntária do débito.
INTIMO a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
27/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 13:38
Decorrido prazo de BELEZA COSMETICOS LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 06:33
Decorrido prazo de IRENE ALVES ZIRONDI em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:40
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito em substituição legal -
28/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 14:23
Decorrido prazo de IRENE ALVES ZIRONDI em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2022 08:52
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:45
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada para 10/11/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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27/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 05:22
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 00:36
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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25/01/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2021 13:36
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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10/12/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:55
Decisão interlocutória
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10/11/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 04:39
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 13:16
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 10/11/2021 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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15/08/2021 22:29
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2022 09:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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29/07/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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