TJMT - 1004737-42.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2024 03:34
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 03:34
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ALANE DALLABRIDA ALMEIDA DE CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ALANE DALLABRIDA ALMEIDA DE CAMPOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ALANE DALLABRIDA ALMEIDA DE CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 18:41
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
DEFIRO o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
DEVERÁ o Sr.
Gestor certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1004737-42.2022.8.11.0045.
ESPÓLIO: ALANE DALLABRIDA ALMEIDA DE CAMPOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor – RPV não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM (anexo).
O art. 13, II, § 1º da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8º, § 2º do Provimento nº 20/2020CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”.
Desse modo, DETERMINO o sequestro do valor bruto devido de R$ 21.893,56 (vinte e um mil oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), via SISBAJUD, em face do ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ nº 03.***.***/0001-44).
Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
14/11/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 13:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 08:54
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 21:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:38
Decorrido prazo de WILLIAM CESAR DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AV.
AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000, (65) 35482100 Processo: 1004737-42.2022.8.11.0045; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n° 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado2 e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.
LUCAS DO RIO VERDE, 4 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1 PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 Certifico que o cadastro das RPVs no SRP foi realizado pelo Mutirão da Corregedoria realizado para expedição de Precatórios e RPVs. -
04/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 16:09
Decisão interlocutória
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08/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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04/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2022 16:45
Processo Desarquivado
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01/11/2022 08:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/10/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 18:27
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004737-42.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: ALANE DALLABRIDA ALMEIDA DE CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
ALANE DALLABRIDA ALMEIDA DE CAMPOSI move a presente demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a regularidade no contrato temporário pactuado entre as partes, eventual direito a percepção de saldo FGTS.
Sustenta a parte promovente que laborou de forma precária, em contrato temporário com a Administração Pública Estadual entre 2017 a 2021 no cargo de professor(a).
Porém, findo o vínculo não recebeu as verbas devidas.
Aduziu que a contratação em questão se deu de forma sucessiva descaracterizando o contrato temporário e sem excepcional interesse público.
Pois bem.
A prescrição é quinquenal e atingirá apenas a parcelas devidas há mais de 05 anos da propositura da ação.
Ausente quaisquer nulidades ou arguição de outras preliminares, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que o ente federativo Réu manteve com a parte promovente contratos temporários entre 2017 e 2021.
A contratação temporária de servidores em observância ao art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 129, inciso VI da Constituição Estadual atualmente é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 600/2017 que em seu art. 2º, 4º e 6º elencam as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Em específico, quanto ao caso em concreto, tem-se que o contrato pactuado entre as partes se fundamentou na hipótese do art. 2º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar em questão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; O prazo determinado para contratação deve observar o art. 11 da referida Lei Complementar que dispõe: Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: […] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; […] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.
Porém, as sucessivas contratações entre as partes, violaram imperativo legal que torna nulo o contrato pactuado entre as partes.
O art. 18 da Lei Complementar nº 600/2017 dispõe: Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: […] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.
Uma vez que o fundamento da contratação do autor se embasou no art. 2º, inciso IV, “b”, não sendo exceção à regra prevista no inciso III do art. 18 acima transcrito, tem-se clarificada a violação de imposição legal o que torna nulo os contratos.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Tema nº 551 no qual se discute a “extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”, o qual se encontra pendente de julgamento.
Neste cenário, enquanto não fixados parâmetros sobre a extensão dos direitos, vigem as regras gerais da contratação temporária fixadas na Constituição Federal, na lei autorizadora do ente público contratante, nas regras do contrato e na jurisprudência da própria Corte Constitucional que já se manifestou pontualmente sobre a legalidade do pagamento de algumas verbas.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral sobre o tema, no sentido de que são devidos o saldo de salário e o levantamento de saldo de FGTS nas hipóteses de contratação temporária: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 - grifo nosso).
Em seu voto, o Min.
Relator, consigna que: É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (grifo nosso).
No mesmo sentido a jurisprudência contida no ARE 867.655/RS: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015 - grifo nosso).
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS POR VÁRIOS ANOS – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS – DEVIDO – RE'S N.º 596.478 E 705.140 – RECURSO PROVIDO.
As renovações sucessivas e por longos anos dos contratos temporários das autoras violam flagrantemente a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito das trabalhadoras ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.[…] (TJMS – Apelação - Remessa Necessária - Anulação: 08054558320188120029, Relator: DES.
EDUARDO MACHADO ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, não obstante considerando o vínculo precário e excepcional do promovente com a administração por regime especial de contratação temporária de natureza jurídico-administrativa distinta da celetista é devido o pagamento do correspondente ao que o empregador deveria ter recolhido a título de FGTS (8%), com fundamento no disposto da Lei 8.036/90, com a interpretação feita pelo STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, hei por JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte promovida a pagar a promovente o percentual de 8% sobre a remuneração bruta a título de FGTS, nos períodos compreendidos entre 2017 a 2021; cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, correção monetária pelo mesmo índice até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
29/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:17
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
25/07/2022 08:16
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 08:15
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
22/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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