TJMT - 1018867-12.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
16/01/2023 17:31
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
16/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
04/01/2023 13:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Órgão Especial
-
04/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIAN BARROS DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1018867-12.2021.8.11.0000 RECORRENTE: JULIAN BARROS DA SILVA RECORRIDO: JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por JULIAN BARROS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu o agravo interno aviado contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu, liminarmente, a petição inicial, julgando-o extinto, sem resolução de mérito.
Primeiramente, é importante consignar que, segundo se extrai dos artigos 1.027, §2º e 1.029, §5º, III, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional inicia após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem.
Em outras palavras, enquanto não decorrido o prazo legal para a apresentação de contrarrazões recursais, a competência é da Corte estadual para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário.
O e.
STJ já se pronunciou no sentido de que “embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões”.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VLT.
INEXECUÇÃO DA OBRA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO.
PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
DISCIPLINA LEGAL.
TP 1.205/MG.
EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO. (...) 7.
No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido.
Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões. 8.
Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, § 2º, e artigo 1.029, § 5º).
O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos. 9.
Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018). 10.
Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local. 11.
Ademais, a dita portaria estatal, que teria alterado a situação fática do presente pedido depois do primeiro exame feito pela Ministra Vice-Presidente, efetivamente, nada modificou.
Depreende-se do normativo, especialmente de seus arts. 3º e 6º, que não há previsão de medidas executivas a serem praticadas de imediato. 12.
Nesse ponto, impende consignar que o fato de o Recurso Ordinário ter ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em nada poderia alterar a conclusão manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo. 13.
Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário.
Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência. 14.
Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no TP 2.159/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 – grifou-se) Dito isso, passo à análise do pedido de liminar.
Em suas razões, o recorrente pleiteia, com amparo no art. 300 do CPC, a imediata concessão de tutela provisória recursal (efeito ativo ao recurso), para que sejam suspensos os efeitos do ato coator impugnado no mandado de segurança.
Alega que “a plausibilidade do direito reclamado flui claramente da fundamentação que embasa este recurso.
Já o dano irreparável reside no manifesto prejuízo que poderá acarretar ao recorrente, vez que este sobrevive dos emolumentos auferidos com a atividade cartorária, que para ele traduzem verbas de caráter alimentar”.
Para a excepcional concessão do efeito suspensivo (ou liminar), mostra-se necessária a comprovação simultânea dos requisitos legais, quais sejam, a evidente probabilidade do provimento do recurso, isto é, plausibilidade substancial do direito invocado com força suficiente a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo advindo do retardamento da tutela jurisdicional pleiteada, pela insuportabilidade dos danos emergentes do próprio ato impugnado ou pela necessidade de se garantir a posterior eficácia do julgamento definitivo a ser proferido pelo STJ.
Da leitura das razões recursais, não vislumbro a possibilidade de o acórdão causar ao recorrente lesão grave ou de difícil reparação, tanto pela ausência de prova objetiva neste sentido, como porque não é suficiente para demonstrar tal requisito a mera alegação de que poderá acarretar prejuízos financeiros ao recorrente.
Como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Por tais motivos, não há falar-se, portanto, em urgência e muito menos existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o eventual exame do mérito recursal pela Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Outrossim, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, após, independentemente do juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Instância superior, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:16
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 16:07
Recebidos os autos
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22/09/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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22/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:48
Juntada de Petição de recurso ordinário
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31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:29
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:03
Conhecido o recurso de JULIAN BARROS DA SILVA - CPF: *84.***.*38-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 18:01
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 00:55
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 18:11
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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02/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:08
Juntada de Petição de agravo interno
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19/11/2021 09:58
Decorrido prazo de JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:58
Decorrido prazo de JULIAN BARROS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:50
Indeferida a petição inicial
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08/11/2021 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:14
Publicado Informação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 20:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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