TJMT - 1016795-43.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/07/2025 14:11
Processo Desarquivado
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18/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:08
Devolvidos os autos
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28/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerente. -
25/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016795-43.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA REU: MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados tempestivamente, razão pela qual os RECEBO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, de modo que incabível a provimento dos aclaratórios apresentados.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO DE CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DOS FATOS – EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/2015, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente para prequestionar a matéria no interesse da estratégia recursal.” (ED 124380/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2018, Publicado no DJE 23/02/2018).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
O que a embargante pretende, na verdade, é a modificação do julgado, o que não pode ser alcançado pela via eleita.
Valioso repisar que constou expressamente da sentença proferida que, embora a autora alegue que a cobrança é posterior à promulgação da Lei mencionada, a cobrança perpetrada é devida, haja vista que o contrato de concessão é anterior à entrada da Lei em vigor.
Além do mais, consigno a ementa do RAI interposto pela própria autora/embargente, e já julgado pela Instância Superior nestes autos (Id. 68199864): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS - EXPLORAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - COBRANÇA DE VALORES PELA CONCESSIONÁRIA - POSSIBILIDADE – ART. 12 DA LEI 13.116/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do artigo 12, da Lei 13.116/2015, excetua-se à regra de não exigência de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data da promulgação da Lei.
II - Assim, como o contrato de concessão entre a Concessionária e o Poder Público concedente é datado do ano de 2011 e a Lei 13.116/2015 foi promulgada em 2015, não há que se falar em ilegalidade da cobrança realizada pela ora agravada.
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
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27/08/2022 12:54
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 08:17
Decorrido prazo de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 05:56
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 08:36
Decorrido prazo de MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 18:32
Juntada de petição inicial
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08/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:44
Decorrido prazo de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:19
Decorrido prazo de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 06:23
Decorrido prazo de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 06:20
Decorrido prazo de JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/08/2021 23:59.
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02/08/2021 02:59
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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01/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
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14/07/2021 00:35
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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13/07/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
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08/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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