TJMT - 1023292-79.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA em 06/03/2025 23:59
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 06:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 09:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/01/2025 15:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 03:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RODOLFO FERNANDO BORGES em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA em 29/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 04:37
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 07:13
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023292-79.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
O exequente requereu a apreensão da CNH do executado, bem como o bloqueio dos cartões de crédito e a penhora de 30% dos proventos do devedor. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido do credor merece prosperar em parte.
Embora citado, o executado deixou de pagar o débito.
Ressalto que as tentativas de restrições restaram infrutíferas, de modo que cabível a restrição da remuneração do devedor limitada a 30%.
No que tange aos pedidos de suspensão de CNH e bloqueio do cartão de crédito, verifico que não merece acolhimento, pois as medidas executivas pleiteadas pelo credor visam apenas à restrição de direito individual do executado e não à satisfação do crédito.
Assim, a concessão do pedido encontra-se em dissonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência.
Além disso, a parte possui outros meios legais de restringir os bens do devedor e possibilitar a quitação do débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDAS CONSTRITIVAS – SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE CNH – SUSPENSÃO DE PASSAPORTE – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O art. 8º do Código de Processo Civil consagra o dever de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico.
As medidas executivas atípicas devem considerar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que sejam adequadas a atingir o resultado almejado, não ultrapassem o necessário para alcançar seu propósito, e, de forma ponderada, melhor atendam aos interesses em conflito.
Hipótese na qual as medidas pleiteadas pelo agravante são desproporcionais, visando apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito. (N.U 1014984-62.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/04/2019, Publicado no DJE 30/04/2019) Assim, o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente e determino a expedição de ofício ao Complexo Hospital Jardim Cuiabá, CNPJ: 01.***.***/0001-04 para, no prazo de 10 dias, informar a existência de vínculo empregatício com o executado, bem como efetuar a restrição de 30% dos proventos, devendo comunicar o Juízo.
Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:31
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023292-79.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA VISTOS Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
O exequente manifestou pela suspensão do feito pelo lapso temporal de 01 ano.
Analisando os autos, constato que o pedido não merece acolhimento, visto que a suspensão processual afronta os princípios da celeridade e economia processuais, que norteiam a Lei 9.099/95.
Assim, indefiro o pedido e determino a intimação do credor para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
14/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 17:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 04:58
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023292-79.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA VISTOS Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do contrato de prestação de serviço, no valor atualizado de R$ 2.174,41, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud e a consulta e inserção de restrição (transferência) de veículos registados em nome do executado.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud, conforme os extratos aportados ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
28/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2022 17:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 03:54
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 03:41
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2021 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2021 08:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO QUEIROZ PEREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:46
Decorrido prazo de Rodolfo Fernando Borges em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 02:01
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
02/07/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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