TJMT - 1004329-25.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:53
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 18:53
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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27/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:30
Decorrido prazo de EDEVALDO CAMPOS OGHINO em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1004329-25.2018.8.11.0002 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: EDEVALDO CAMPOS OGHINO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em desfavor de EDEVALDO CAMPOS OGHINO, com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando a apreensão do veículo marca VW - VOLKSWAGEN modelo GOL 1.6 MI POWER TOT, ano fabricação 2007, chassi 9BWCB05WX8T102667, placa HYW5175, cor VERMELHA e renavam nº *09.***.*02-07, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2.
A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora. 3.
A liminar foi deferida e determinada à citação da requerida (ID. 14116501).
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão id. 20715481. 4.
Frustrada a citação pessoal, a parte requerida foi citada por meio de edital (ID. 96684608), ocasião em que fora apresentada contestação por negativa geral (id. 112232665), pela Defensoria Pública Estadual, nomeada como curadora. 5.
Os autos vieram-conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 6.
O pedido se encontra devidamente instruído.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC. 7.
Verifico dos autos que a parte requerida fora citada por edital e, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa do Defensoria Pública, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. 8.
Ademais, como a requerida não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito. 9.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial. 10.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei nº 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão. 11.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 12.
Ciência à Defensoria Pública Estadual. 13.Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 14.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 00:34
Decorrido prazo de EDEVALDO CAMPOS OGHINO em 06/03/2023 23:59.
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12/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 01:23
Decorrido prazo de EDEVALDO CAMPOS OGHINO em 06/12/2022 23:59.
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06/11/2022 18:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:36
Publicado Citação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE _20_ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1004329-25.2018.8.11.0002 Valor da causa: R$ 17.418,62 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO (181) POLO ATIVO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: BANCO SANTANDER, 474, RUA AMADOR BUENO 474, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: EDEVALDO CAMPOS OGHINO - CPF: *30.***.*22-15 Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, (LOT JD N HORIZONTE), IKARAY, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78130-410 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Por “Contrato de Financiamento” nº *00.***.*95-95 (doc.04), celebrado entre as partes no dia 27/12/2016, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS)que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 657,42 (SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 27/01/2017 e da última para o dia 27/12/2020, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca VW - VOLKSWAGEN modelo GOL 1.6 MI POWER TOT, ano fabricação 2007, chassi 9BWCB05WX8T102667, placa HYW5175, cor VERMELHA e renavam nº *09.***.*02-07. 2º) Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 27/01/2018, cuja mora está devidamente comprovada pelo incluso instrumento de protesto (doc.05), conforme artigo 3º e 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, pode ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Termos em que, dando-se à presente, o valor de R$ 17.418,62 (DEZESSETE MIL E QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), e, ainda, oferecendo aos Srs.
Oficiais de Justiça a condução para cumprimento do mandado nos endereços informados, devendo entrar em contato de 2ª à 6ª feira, Av.
Historiador Rubens de Mendonça nº 1.894, 8º andar, sala 802, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT – Tel. (65)3619-3100, para as diligências necessárias.
DECISÃO:
Vistos.1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2.
Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC.3.
Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).4.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.5. Às providências.
ADVERTÊNCIAS À PARTE:SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA. (ART. 257, IV, CPC). 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 3 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 03:29
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1004329-25.2018.8.11.0002; REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERIDO: EDEVALDO CAMPOS OGHINO
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2.
Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 3.
Conste ainda do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). 4.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 5. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
29/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:26
Decisão interlocutória
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27/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 03:56
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 19:57
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 05:20
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:37
Decisão interlocutória
-
25/10/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:56
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 17:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2019 01:48
Publicado Intimação em 31/07/2019.
-
31/07/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2019 00:44
Decorrido prazo de EDEVALDO CAMPOS OGHINO em 28/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 15:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/06/2019 15:54
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2019 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 08:50
Expedição de Mandado.
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26/05/2019 04:36
Publicado Decisão em 24/05/2019.
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26/05/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 16:04
Decisão interlocutória
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14/11/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 18:31
Conclusos para despacho
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04/09/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 14:19
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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23/07/2018 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2018 17:45
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 16:56
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2018 10:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/05/2018 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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