TJMT - 1028122-82.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 06:35
Juntada de Certidão
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01/03/2023 06:55
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 08:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:15
Decorrido prazo de ELIAS LEME DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 09:00
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1028122-82.2021.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:34
Homologada a Transação
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22/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2022 03:24
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1028122-82.2021.8.11.0003 Polo ativo: RESTAURANTE BR EIRELI e ELIAS LEME DOS SANTOS Polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes reclamantes foram vítimas de furto qualificado de dois notebooks e uma televisão, sendo que após a ocorrência, comunicou o sinistro a seguradora reclamada, que negou seu pedido sob a alegação de que não teria direito à cobertura, pois o seguro só cobria as despesas com relação ao que foi roubado ou furtado mediante arrombamento que não restou ter ocorrido, não fazendo jus a cobertura da apólice.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço por parte da reclamada.
No presente caso, verifica-se que os argumentos levantados pela reclamada não devem prosperar, principalmente no que tange ao prejuízo e o seu dever de ressarcimento a parte reclamante, eis que somente tenta se escusar de sua obrigação contratual, mesmo tendo todos os indícios, provas e documentos necessários para caracterização do dever de cobertura do seguro.
Ademais, a parte reclamada não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, ressaltando-se que, tratando-se o presente caso de relação de consumo, deve ser adotada a teoria de risco do negócio, incidindo responsabilidade objetiva, bastando que se prove o fato, o dano e o nexo causal, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Nesse sentido, verbis: “COBRANÇA.
SEGURO EMPRESARIAL.
DANOS CAUSADOS POR VENDAVAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL DOS PREJUÍZOS RECLAMADOS.
EVENTO DANOSO INCONTROVERSO.
DEVER INDENIZATÓRIO INCLUSIVE DO CONTEÚDO.
JUSTIFICATIVA DA SEGURADORA PARA EXCLUIR DETERMINADOS VALORES NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, ao efeito de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.549,30 a título reparatório. 2.
Hipótese em que a seguradora, em sede de regulação do sinistro, apenas ofertou a reparação parcial dos danos advindos de vendaval. 3.
Controvérsia a respeito da extensão do prejuízo que se esclarece através do material fotográfico e recibos juntados pela demandante. 4.
Vistoria da seguradora que exclui a indenização total, alegando que o montante não coberto seria meras benfeitorias de melhoramento no imóvel, não comprovadas. 5.
Dever de indenizar, inclusive prejuízos com equipamento existente dentro do imóvel caracterizado. 6.
O valor da indenização deve ser elevado para a importância requerida pelo autor.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*60-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 30/05/2014) (destaquei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Com relação aos danos materiais, tenho que restaram demonstrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao ressarcimento do valor dos 02 notebooks e 01 televisão furtada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) CONDENAR a seguradora a restituir/pagar aos reclamantes a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do pedido realizado junto à seguradora. b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 404 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). d) SUGIRO EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2022 15:30
Audiência de Conciliação realizada para 27/04/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/04/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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14/03/2022 03:19
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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12/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:31
Audiência de Conciliação designada para 27/04/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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10/03/2022 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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