TJMT - 1000102-29.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:38
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 11:19
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000102-29.2022.8.11.0009 Autor(a): BOSSA DROGARIA LTDA - ME Requerido(a): DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos.
Apenas para situar a questão, a parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da parte requerida, por ser credora do valor principal de R$ 318,01 (trezentos e dezoito reais e um centavos), referente a compras de mercadorias e o não pagamento em seus respectivos vencimentos.
Aduzido pela parte autora que tentou receber o crédito de forma amigável, porém, sem êxito.
Por essa razão pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado do débito, no importe de R$ 357,48 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Citada, a parte requerida não compareceu na audiência de conciliação, tampouco apresentou qualquer justificativa ou defesa, tendo a parte autora pugnado pela decretação dos efeitos da revelia com o julgamento antecipado da lide (Ids. 82916345 e 84623044).
Eis o resumo dos fatos relevantes, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Consta nos autos que a parte requerida foi citada dos termos da presente ação e intimada da audiência de conciliação designada, contudo, não se dignou em comparecer à audiência, tampouco apresentou qualquer justificativa (Ids. 82916345 e 84623044).
Por esses motivos, DECRETO a revelia da parte requerida, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, passando ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A decretação da revelia, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos.
No caso em tela, tenho que os pedidos formulados na inicial não merecem procedência, isto porque os documentos que embasam a presente ação, a fim de demonstrar a suposta existência da dívida cobrada (Id. 74369136 e 74369138), estão totalmente ilegíveis, não sendo possível sequer extrair as informações básicas do título, como, por exemplo, a data da sua emissão e o valor.
Assim, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova incumbe a quem alega, e, não havendo prova do alegado, deve o pleito ser julgado improcedente.
Nesse contexto, valho do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova compete à parte Autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu alegado direito.
Inexistindo comprovação da prática de conduta ilícita dos Réus, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, não cabe a condenação deles ao pagamento de indenizações por danos moral e material em favor do Requerente. (TJMG - APCV: 10145095074590001, Relator: ROBERTO VASCONCELLOS, Data de Publicação: 29/08/2017). (Destaque não original).
Nessa ótica, a parte autora não comprovou as suas alegações, visto que os documentos juntados não servem para demonstrar a existência da dívida cobrada.
Logo, nada sendo comprovado, indevida a formação de juízo de convicção apto a amparar a pretensão condenatória deduzida na exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Por disposição da Súmula 05 da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVE-SE.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
29/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 19:41
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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18/05/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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11/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:13
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 21:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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16/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
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15/03/2022 16:48
Audiência do art. 334 CPC.
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08/03/2022 18:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2022 12:29
Decorrido prazo de ELISANGELA PERAL DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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04/02/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:15
Audiência Conciliação juizado designada para 15/03/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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28/01/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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