TJMT - 1004751-50.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FELICI CAZADEI em 23/04/2025 23:59
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 15:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/03/2025 15:55
Processo Desarquivado
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26/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:46
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FELICI CAZADEI em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 01:40
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:03
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 15:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. -
20/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:22
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2022 04:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 21:13
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1004751-50.2022.8.11.0037 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT ANA BEATRIZ FELICI CAZADEI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT em face de ANA BEATRIZ FELICI CAZADEI, todos qualificados nos autos.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Não estando presentes as hipótese de improcedência liminar do pedido, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme determinação legal do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando isento do pagamento de custas processuais se o cumprir no prazo, nos termos do §1º do artigo supracitado.
Cite-se.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Assim, em respeito à primazia da auto composição, designo audiência de conciliação para o dia 28/07/2022, às 17:00, a ser realizada pelo conciliador, na sede do Fórum desta Comarca.
A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado.
O acesso se dará pelo link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, §8º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem a audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente.
Fica facultado a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à audiência de conciliação, opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória, alertando-a de que, nos termos do artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, quando esta alegar que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar, se esse for o único fundamento.
Ainda, poderá a parte requerida, no prazo para oposição dos Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor objeto da pretensão monitória, acrescido das custas e dos honorários advocatícios de 5% (art. 701, parte final, do Código de Processo Civil), requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida da correção monetária e dos juros legais, nos termos dos artigos 916 c/c 701, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida alertada de que, não sendo cumprido o mandado, não sendo opostos Embargos Monitórios e não sendo requerido o parcelamento na forma dos artigos acima citados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, seguindo-se à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada e devidamente instruída da decisão servirá como mandado, carta precatória ou ofício.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
29/06/2022 14:07
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 28/07/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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29/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:50
Decisão interlocutória
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28/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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