TJMT - 1016955-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:53
Recebidos os autos
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04/03/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 22:47
Devolvidos os autos
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31/01/2023 22:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2023 22:47
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:47
Juntada de intimação
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31/01/2023 22:47
Juntada de decisão
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31/01/2023 22:47
Juntada de Certidão
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31/01/2023 22:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/01/2023 22:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1016955-34.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
THALINE MOURA DOS SANTOS (qualificada nos autos) opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID: 96098225, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão. 2.
O recurso encontra-se encartado no ID: 96693090. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo ao exame do mérito recursal. 4.
De início, é imperioso o conhecimento do recurso sub examine, vez que tempestivo, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade. 5.
Quanto ao mérito, entretanto, verifica-se que razão não assiste à embargante. 6.
Não obstante os argumentos alinhavados no petitório de ID: 96693090, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. 7.
Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição do recurso de ID: 96693090 é medida impositiva, devendo a parte interessada se socorrer dos meios adequados, conforme prevê o Estatuto Processual Civil, cabendo lembrar à parte embargante a advertência prescrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. 8.
Posto isso, conheço do recurso em apreço, porém, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
06/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:58
Processo Desarquivado
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03/10/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 04:47
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 15:31
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1016955-34.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO do ESPÓLIO DE ADILSON MOURA DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante, Sr.ª Thaline Moura dos Santos (qualificados nos autos). 2.
Por meio da petição de ID: 90759558, a inventariante afirmou que, não obstante exista um veículo registrado em nome do falecido, tal bem teria sido vendido em vida pelo de cujus, aduzindo também ser desconhecido o paradeiro do aludido veículo. 3.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 4.
Antes de adentrar ao exame do meritum causae, importa tecer algumas considerações necessárias. 5.
Segundo o escólio de Oliveira e Amorim, “em situações excepcionais, ainda que sem específica previsão legal, admite-se o inventário negativo, isto é, sem bens a declarar.
Sua finalidade é exatamente essa, a de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial do viúvo ou de terceiro”. (In: OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião.
Inventário e partilha: teoria e prática. 24ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 266) 6.
Ademais, “exaure-se o processo de inventário negativo com a declaração e a verificação da inexistência de bens, encerrando-se com sentença homologatória, desde que, citados os herdeiros, não haja impugnação, pedido de colação ou eventual alegação de bens sonegados”. (In: OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião.
Inventário e partilha: teoria e prática. 24ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 267) 7.
Volvendo os olhos ao caso em testilha, da análise acurada do feito, máxime do documento de ID: 90759565, verifica-se que, de fato, o falecido deixou um bem móvel registrado em seu nome. 8.
Assim, considerando que o veículo descrito no ID: 90759565 ainda consta em nome do de cujus e levando em conta a real finalidade do inventário negativo, que é a de comprovar a inexistência de bens, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 9.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido articulado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie. 11.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 12.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:18
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:59
Decisão interlocutória
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15/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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