TJMT - 1012599-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:44
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2023 07:31
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:31
Decorrido prazo de VANDERLEI PERIN em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 04:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012599-93.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 05:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1012599-93.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 04:35
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:47
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012599-93.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/03/2023 16:25
Processo Desarquivado
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24/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 22:33
Decorrido prazo de VANDERLEI PERIN em 01/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:33
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:45
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/11/2022 16:33
Decorrido prazo de MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 02:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1012599-93.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/10/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:02
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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30/09/2022 04:33
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012599-93.2022.8.11.0003.
AUTOR: VANDERLEI PERIN REU: INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP, MASTER COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA - EPP Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor alega que prestou serviços de transportes à reclamada, sendo que demorou mais de 36 (trinta e seis) horas para o descarregamento de seu caminhão, motivo pelo qual requer o pagamento de estadia e danos morais.
DECIDO.
Inicialmente, HOMOLOGO a desistência em relação à corré MASTER COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA – EPP, uma vez que ainda não foi citada.
Proceda-se a Serventia à exclusão do nome da requerida do Sistema.
Prosseguindo, em análise dos autos, vê-se que a parte Promovida INOVA LOGISTICA TRANSPORTE LTDA – EPP, devidamente citada (Id.: 97765644) compareceu à audiência de conciliação, todavia, não apresentou defesa oral/escrita.
Desta forma, DECLARO sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Com efeito, o reclamante juntou o documento de ID 85849585, no qual consta como data de chegada na cidade de Rondonópolis/MT o dia 13-12-2021, às 20h46min, e data de liberação o dia 15-12-2021, às 14h38min (ID 85849584 - Pág. 8).
Portanto, indene de dúvidas que o período de permanência do caminhão extrapolou o limite inserto no art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007 (cinco horas), devendo o reclamante ser indenizado, nos termos do dispositivo legal citado.
Assim, ultrapassado o prazo de cinco horas, é devida a condenação pleiteada pelo autor.
Não se pode olvidar que o § 8º do art. 11 da Lei nº 11.442/07 dispõe que “o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino” .
Por oportuno, consigno que conforme documentação acostada aos autos as horas paradas são de 36h09min.
Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim específico de condenar a requerida a pagar ao autor indenização por incidente de espera/estadia no valor de R$ 3.521,56 (três mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a propositura da ação e com juros legais de 1% a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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01/08/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 03:51
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
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06/07/2022 08:46
Audiência de Conciliação realizada para 06/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/07/2022 08:45
Juntada de Termo de audiência
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19/06/2022 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:38
Audiência de Conciliação designada para 06/07/2022 08:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/05/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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