TJMT - 1012899-64.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
29/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:21
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FERREIRA COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI - ME e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
02/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 20:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALTIELE NUNES FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de 3S MADEIRAS EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FERREIRA COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 07:40
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 06:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
15/02/2023 16:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de 3S MADEIRAS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ALTIELE NUNES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de FERREIRA COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:24
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 12:23
Conhecido o recurso de 3S MADEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-95 (EMBARGADO) e não-provido
-
15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de FERREIRA COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de 3S MADEIRAS EIRELI - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ALTIELE NUNES FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de 3S MADEIRAS EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ALTIELE NUNES FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de FERREIRA COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI - ME em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/11/2022 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL DOS CREDORES – ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS EXIGIDOS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO – DIREITO A VOTO - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - INGERÊNCIA JUDICIAL – NÃO RECONHECIMENTO – CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - DESÁGIO DO CRÉDITO (60%) - REDUÇÃO (50%) – CARÊNCIA (24 MESES) - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS (60 MESES) – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSSIBILIDADE - ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRESA EMITENTE DO TÍTULO E SEUS AVALISTAS – NOVAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS (AVALISTAS) – APLICABILIDADE DO TEMA 885 DO STJ RECURSO REPETITIVO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O credor poderá ser representado na assembleia geral por mandatário ou representante legal, conforme estabelece o § 4º do artigo 37 da Lei nº 11.101/2005, mas deve apresentar procuração com poderes específicos para votar se há tal exigência no edital de convocação.
Se a procuração outorgada ao advogado com poderes gerais de representação não atende à exigência contida no edital, não deve ser admitida a atuação do advogado na AGC em nome do outorgante.
A Assembleia Geral de Credores só é reputada soberana para a aprovação do plano se não violar os princípios gerais de direito, os princípios e regras da Constituição Federal e as regras de ordem pública da Lei 11.101/2005.
O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da sua importância ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
Ainda que não haja flagrante tratamento desigual entre credores quirografários no plano de recuperação judicial, o deságio para aquele que recorreu deve ser reduzido de 60% para 50% (cinquenta por cento) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A aplicação da correção monetária e dos juros remuneratórios são de suma importância, sob pena de prejuízo total ao credor, ensejando, indubitavelmente, enriquecimento sem causa da recuperanda com nítida violação do artigo 884 do Código Civil, muito mais ainda quando o crédito foi reduzido pela metade.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
Inteligência do recurso repetitivo julgado no REsp n.º 1.333.349/SP, que acabou por sumular a matéria através da Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Muito embora a aprovação do plano de recuperação da devedora principal implique novação do crédito sob cobrança, nos termos do caput do art.59 da Lei nº 11.101/2005, esse novo ajuste não impede que o credor prossiga na satisfação do crédito que sobejar ao valor novado, junto aos coobrigados.
Nesse diapasão, não há que se falar em risco de pagamento em duplicidade. -
24/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:20
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2022 19:51
Conhecido o recurso de 3S MADEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-95 (AGRAVADO) e provido em parte
-
20/10/2022 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:53
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 01:03
Publicado Informação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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