TJMT - 1019727-76.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:07
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 10:07
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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15/02/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CRISTINA DACCACHE IERVOLINO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MOTA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:26
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ARRENDAMENTO RURAL – DESOCUPAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL E RELEGOU PARA APÓS A ANGULARIZAÇÃO DO FEITO A ANÁLISE DO PEDIDO DE VENDA ANTECIPADA DOS SEMOVENTES – ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA É VÁLIDA PARA CUMPRIR A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E VENDA DOS ANIMAIS – ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS SEMOVENTES – RISCO DE PERECIMENTO DOS ANIMAIS – AUSÊNCIA DE PARADEIRO DA AGRAVADA – ART. 852 DO CPC/15 – NECESSIDADE DE ANÁLISE URGENTE PELO MAGISTRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há que ser validada a intimação do funcionário responsável pelo cuidado do rebanho da arrendatária acerca da tutela liminar concedida para a desocupação e retirada do gado do imóvel do arrendante, se a recorrida não fora encontrada para ser intimada e citada da decisão.
Considerando o risco de perecimento dos semoventes da agravada que se encontram na propriedade rural do agravante sem os devidos cuidados, bem como ausência de paradeiro da agravada, não há como postergar para posterior angularização processual a análise do pedido de tutela (venda antecipada dos semoventes), nos termos do art. 852 do CPC/15, o que deverá ser procedido no prazo máximo de 48 horas pelo magistrado condutor do feito, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.- -
19/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 12:46
Conhecido o recurso de CRISTINA DACCACHE IERVOLINO - CPF: *17.***.*79-45 (AGRAVADO) e provido em parte
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15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 17:26
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MOTA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MOTA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Intimação ao Agravante para fornecer novo endereço do AGRAVADO: CRISTINA DACCACHE IERVOLINO, em razão da devolução do AR (Id. 148786171), motivo: "Mudou-se". -
27/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 05:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2022 17:57
Recebidos os autos
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07/10/2022 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Desta feita, indefiro a liminar pretendida.
Comunique-se a juíza da causa, solicitando-lhe as informações.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Cuiabá, 30 de setembro de 2022.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
03/10/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:19
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 00:23
Publicado Informação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:22
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019727-76.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. -
28/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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