TJMT - 1006916-70.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício
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22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de penhora
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08/03/2024 22:24
Decorrido prazo de Comercial Lopes Ltda - EPP em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:24
Decorrido prazo de PRIMICIAS GRAOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 04:00
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1006916-70.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Exequente: Comercial Lopes Ltda. - EPP Executada: Primicias Grãos Ltda.
Vistos etc.
Havendo requerimento, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º).
Autorizo a restrição veicular via Sistema RENAJUD.
Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER.
Frustradas as diligências, autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98).
Promovida a pesquisa patrimonial, delibero: Inexistindo localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do curso processual da execução, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, período durante o qual também fica suspensa a prescrição (CPC, art.921, III e §1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (CPC, art. 921, §2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º), formalizado requerimento de nova pesquisa patrimonial ou integralizado o prazo da prescrição intercorrente.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A).
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 09 de fevereiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
09/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 17:33
Bens não localizados
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09/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
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27/08/2023 13:47
Decorrido prazo de PRIMICIAS GRAOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. - 
                                            
02/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1006916-70.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Exequente: Comercial Lopes Ltda. - EPP Executada: Primicias Grãos Ltda.
Vistos etc.
Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º).
Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º).
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do curso processual da execução, nos moldes do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem baixa na Distribuição, com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A).
Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 26 de julho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
31/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2023 12:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:19
Decorrido prazo de PRIMICIAS GRAOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 17:41
Expedição de Mandado
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21/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 04:25
Decorrido prazo de Comercial Lopes Ltda - EPP em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:25
Decorrido prazo de Comercial Lopes Ltda - EPP em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 19:56
Decorrido prazo de PRIMICIAS GRAOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:28
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1006916-70.2022.8.11.0037 Ação de Execução por Quantia Certa Exequente: Comercial Lopes Ltda. - EPP Executada: Primicias Grãos Ltda.
Vistos etc.
Manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito pelo procedimento “Juízo 100% Digital” (Num. 94482232), retire-se a anotação correlata.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Concluídas as diligências, imediata conclusão.
Primavera do Leste (MT), 28 de setembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito - 
                                            
28/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:50
Decorrido prazo de Comercial Lopes Ltda - EPP em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:41
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/09/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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