TJMT - 1022576-15.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/04/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 06:51
Devolvidos os autos
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31/03/2023 15:59
Devolvidos os autos
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31/03/2023 15:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/03/2023 15:59
Juntada de acórdão
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31/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 15:59
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 14:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2022 13:59
Conclusos para decisão
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09/12/2022 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
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06/11/2022 04:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 04:20
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022576-15.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Do Mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito com pedido de indenização a título de dano moral onde a parte reclamante narra que teve seu nome indevidamente inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito pela reclamada sob a justificativa de que houve contratação de cartão de crédito, sendo-lhe o débito cedido.
Narra que em uma rede de lojas lhe foi oferecido cartão de crédito e assinou a proposta de adesão, mais alguns documentos de seguro, entretanto, não recebeu resposta de aprovação do cartão, o que entendeu como recusa da proposta.
A Reclamada apresenta defesa aduzindo, em síntese, que a negativação é oriunda de cessão de crédito que lhe foi repassado pelo Banco do Brasil S.A, atrelado à conta bancária da reclamante.
A Reclamante apresentou impugnação sustentando que a cessão não está bem delineada e que a data da confecção do documento de cessão de crédito é posterior à data da negativação, apontando ainda a ausência de notificação.
Analisando os autos, vejo que não assiste razão à parte reclamante, isso porque a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório, à luz do disposto no artigo 373, II do CPC, uma vez que apresentou comprovação da cessão de crédito em 14/04/2022, relativo ao débito do cartão múltiplo Ourocard Fácil – Visa, conforme declaração de cessão emitida em 28/07/2022, juntada no id. 94073214, e instrumento de cessão em lote juntado no id. 94073213.
Ainda, diferentemente da tese inicial, comprovou que a origem do débito tem relação com cartão de crédito solicitado pela reclamante ao seu banco, vinculado à sua conta de n. 51649744 - 8, Agência: 1321 - 8 TANGARA DA SERRA conforme termo de adesão juntado no id. 94073217, assinado eletronicamente, o qual é corroborado pela prova da existência de relação jurídica entre a reclamante e o Banco do Brasil (id. 94073210 e 94073212).
Vê-se que não houve impugnação quanto a relação jurídica estabelecida entre a reclamante e o banco cedente, tampouco acerca da existência da dívida contraída junto ao mesmo em decorrência do uso de cartão.
Ademais, o argumento lançado em sede de impugnação acerca da irregularidade da cessão por ter ocorrido após a negativação em análise não prospera, isso porque, a negativação foi disponibilizada em 04/06/2022 (id. 89636747) enquanto a cessão ocorreu anteriormente, em 14/04/2022, conforme indicado na declaração de cessão (id. 94073214).
Saliento que, sendo demonstrada a origem da dívida bem como a cessão do crédito, ainda que ausente a notificação, o cessionário está autorizado a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido é vasta a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário, firmado entre a consumidora e a empresa CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos. 4.
Reconhecimento do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027193-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Deste modo, não havendo dúvida acerca da relação jurídica e existência de débito entre a parte reclamante e o banco cedente, ainda que ausente a notificação acerca da cessão, concluo que a parte reclamada agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I do CC), e inexistindo ato ilícito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Destaco, outrossim, que deixo de condenar a Reclamante nas penas de litigância de má-fé, porquanto não consta dos autos documento que comprove o efetivo recebimento da notificação acerca da cessão do crédito, sendo certo a má-fé ao ajuizar a presenta demanda não pode ser presumida.
Pelo exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA ao Meritíssimo Juiz Togado para fins de homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2022 18:07
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2022 18:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 15:19
Recebidos os autos.
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31/08/2022 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2022 14:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:38
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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11/07/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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