TJMT - 1001428-16.2021.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 00:42
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2023 02:47
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCELIA BARROS CAVALCANTE em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:53
Transitado em Julgado em
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16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA DE TAL em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:09
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001428-16.2021.8.11.0023.
EXEQUENTE: EDELSIO SOUZA LELIS EXECUTADO: JOSÉ MARIA DE TAL
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença deste juízo que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Aduz a parte ré/embargante que a sentença foi omissa em relação ao pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora/embargada pede a rejeição dos embargos ou não se manifestou.
Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC.
No mérito, os pedidos da parte autora/embargante merece parcial acolhimento, notadamente em relação à ausência de análise do pedido contraposto, razão pela qual passo a analisar nesta oportunidade.
Não obstante os argumentos da parte ré/embargante, não há como se acolher os pedidos.
A parte ré/embargante, em contestação, arguiu a preliminar/prejudicial de decadência, de carência da ação e/ou de ilegitimidade passiva.
No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação com a condenação da parte autora/embargada por litigância de má-fé, indenização por danos materiais ao reembolso de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A(s) preliminar(es)/prejudicial(is) arguida(s) pela parte ré restou(ram) prejudicada(s) com o exame do mérito.
No particular, não se vislumbra tenha a parte autora/embargada incorrido em quaisquer uma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto era ela detentora de termo de reunião celebrado em 24.8.2020 conjuntamente com o representante do Poder Executivo Municipal e presentante do Ministério Público, no qual indicava seu intento de ingressar com ações de cobrança pelos créditos originários que afirma possuir.
Também não se vislumbra tenha ela agido com ânimo ofensivo contra a imagem, honra ou intimidade da parte ré/embargante, mormente porque aquela se limitou a cobrar os direitos originários que foram vinculados aos ocupantes do imóvel que era de sua propriedade quando da transferência da matrícula, nada mais, ressaltando-se que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas de eventual negócio jurídico.
Portanto, não há falar em má-fé da parte autora/embargada e, em consequência, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e, sem demonstração conduta ou nexo causal com o suposto dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, não há falar também em responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SUPRO a omissão apontada na sentença proferida e com isso JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido na contestação, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Permanecem inalterados os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
30/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 16:57
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 03:00
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001428-16.2021.8.11.0023.
EXEQUENTE: EDELSIO SOUZA LELIS EXECUTADO: JOSÉ MARIA DE TAL
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes vícios de qualquer ordem e sendo desnecessária a produção probatória em audiência, o processo está apto a julgamento.
Com isso, passo à incursão no mérito da demanda, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte reclamante em desfavor da parte reclamada.
Não obstante os valiosos argumentos da parte autora, não há como se acolher os pedidos.
Aquela argumenta ter adquirido o imóvel em lide da empresa denominada ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÕES PEDÁBLIU LTDA por meio de contrato de compra e venda com todos os direitos de posse e propriedade.
Diz que diante do interesse do Município de Peixoto de Azevedo em valorizar a cidade com infraestrutura e regularização de aproximadamente 250 famílias que invadiram desordenadamente o Bairro Padre Cícero, conforme ação de reintegração de posse n. 599-86.1987.811.0009, decidiu investir na contratação de engenheiro civil para realização de projeto de regularização fundiária urbana, sendo que o Município apenas anuiu ao projeto sem nenhum investimento e adquiriu a posse de aproximadamente de 130 lotes que foram oportunizados pela parte reclamante .
Afirma a parte reclamante que, diante da impossibilidade de cobrar seus direitos originários que foram vinculados aos ocupantes quando da transferência da matrícula, solicitou a realização da reunião que ocorreu dia 24.8.2020 nas dependências do Ministério Público, com a presença do promotor de justiça, do procurador geral do município e do engenheiro civil responsável pelo projeto “Padre Cícero”, ocasião em que ficou pactuado que a parte reclamante tem direito de receber indenização pelos ocupantes que foram beneficiados do trabalho e investimento feito por aquela.
A inicial veio acompanhada de: a) contrato de venda e compra celebrado entre ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÕES PEDÁBLIU LTDA e a parte reclamante datado de 22.6.2016; b) contrato de prestação de serviços do engenheiro civil Benedito Carlos Arruda de Oliveira datado de 1º.10.2019; c) imagens do novo e do antigo projeto urbanístico; d) termo de reunião realizada em 24.8.2020; e e) notificação encaminhada ao Município de Peixoto de Azevedo informando sobre a tentativa de formalização de acordos extrajudiciais para recebimento dos créditos originários e, caso infrutíferos, a propositura de ação de cobrança.
Em contestação, a parte ré impugnou os fatos e o mérito, sobrevindo impugnação à contestação, ou a parte ré, citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e/ou oferecer contestação, pelo que nessa última hipótese decreto-lhe a REVELIA na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
No particular, a parte autora não acostou nenhum negócio jurídico eventualmente celebrado com a parte reclamada do alegado crédito originário, ao revés, afirmou ter oportunizado que o Município de Peixoto de Azevedo anexasse ao seu patrimônio 130 lotes do projeto Padre Cícero.
Do termo de reunião celebrado em 24.8.2020, vê-se que houve procedimento de demarcação urbanística na forma do art. 19 e seguintes da Lei 13.465/17, oportunidade em que a parte reclamante foi notificada para apresentar eventual impugnação, tendo ela aparentemente aquiescido com o procedimento: Daí por que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório subjetivo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo, no particular, demonstração de negócio jurídico a responsabilizar a parte acionada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. -
29/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
10/05/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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09/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:26
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:26
Decorrido prazo de LUCELIA BARROS CAVALCANTE em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:56
Audiência Conciliação juizado redesignada para 10/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
10/03/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 07:49
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 07:49
Decorrido prazo de LUCELIA BARROS CAVALCANTE em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:27
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 22/02/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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17/12/2021 15:11
Inicial
-
17/12/2021 15:10
Inicial
-
16/12/2021 15:50
Audiência de Conciliação realizada em 16/12/2021 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
-
15/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:02
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 19:37
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:42
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/12/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
17/11/2021 16:39
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA DE TAL em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:40
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:56
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/11/2021 17:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
05/10/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 09:51
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2021 10:27
Decorrido prazo de EDELSIO SOUZA LELIS em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:06
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:11
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
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09/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:35
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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