TJMT - 1016771-81.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 15:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA PRADO VANDERLEY em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA PRADO VANDERLEY em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:18
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1016771-81.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: LUCINEIDE PEREIRA PRADO VANDERLEY EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Considerando a sentença do id. 117862635, foi expedido alvará judicial em favor da parte reclamada com o n. 20230728094425082056. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
31/07/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016771-81.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: LUCINEIDE PEREIRA PRADO VANDERLEY EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor da Oi S.A., que está na sua 2º Recuperação Judicial.
O polo ativo requereu o pagamento do débito exequendo e o passivo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Id. 117954962).
O valor foi penhorado no id. 118465146. É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o processamento da atual RJ da parte demandada se deu na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, no dia 31/01/2023 e o evento danoso ocorreu em 2018 (Id. 85389066), portanto trata de crédito concursal sujeito a recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023).
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).
Deste modo, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Verifico ainda que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa OI, contudo a decisão não é compatível com o rito definido pela Lei dos Juizados, que prevê a celeridade em seu processamento.
Nesta trilha, indefiro os pedidos dos polos.
Por fim, considerando que o bloqueio do débito ocorreu após o deferimento do plano da recuperação judicial, determino a liberação do valor ao polo passivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
PLEITO DE EFEITOS IMEDIATOS.
ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE QUE SEU CRÉDITO É PARCIALMENTE EXTRACONCURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, QUE DEVEM SER EFETUADOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
DESBLOQUEIO IMEDIATO.
DECISÃO REFORMADA.
O bloqueio de valores da executada que se encontra em recuperação judicial realizado, por equívoco da escrivania, comporta levantamento imediato, especialmente sendo do Juízo Universal a competência para analisar e determinar atos constritivos, ainda que se trate de crédito extraconcursal, a fim de se garantir a preservação da empresa, conforme orientação consolidada do STJ. (precedente REsp 1598130).
RECURSO PROVIDO. (Proc: 0050473-37.2021.8.16.0000, Relator(a): Hayton Lee Swain Filho Desembargador, Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível, Comarca: Curitiba, Data do Julgamento: 31/10/2021, Data da Publicação: 03/11/2021).
Posto isto, nos termos dos artigos 8º e 51º, inciso IV, da Lei 9.099/95, extingo o processo e determino a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente, com a atualização monetária do valor até 01/03/2023.
Intimo a empresa para em até 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para a expedição do alvará do valor penhorado no id. 118465146.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/05/2023 17:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/05/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:04
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 16:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/04/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 08:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA PRADO VANDERLEY em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:27
Publicado Informação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA PRADO VANDERLEY em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/02/2023 11:51
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 07:08
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 13:26
Devolvidos os autos
-
16/02/2023 13:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/02/2023 13:26
Juntada de decisão
-
17/11/2022 16:27
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2022 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2022 16:58
Decorrido prazo de LUCINEIDE PEREIRA PRADO VANDERLEY em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2022 02:53
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 14:29
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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04/08/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:59
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/07/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/07/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:38
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 08:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/07/2022 23:59.
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27/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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27/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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23/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 22/07/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
19/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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