TJMT - 1000178-12.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 04:57
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:57
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA CARNEIRO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:27
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000178-12.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): SIRLEI APARECIDA CARNEIRO REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Vistos, Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SIRLEI APARECIDA CARNEIRO em desfavor de GENERALI BRASIL SEGUROS S/A, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe.
Em síntese, a autora informa que labora na empresa MARFRIG ALIMENTOS S.A desde 16/12/2011, na função de auxiliar de serviços gerais.
Aduz que na contratação aderiu ao seguro de vida em grupo estabelecido entre a requerida e sua empregadora, porém ressalta que não lhe foram fornecidos quaisquer documentos inerentes ao contrato de seguro, como manual e apólice.
Discorre que no decorrer do contrato de trabalho foi acometida de doenças ocupacionais incapacitantes, sendo afastado das atividades por inúmeras vezes, inclusive pelo INSS.
Por esses motivos requer a condenação da requerida a indenização pelo seguro contratado, bem como a concessão da assistência judiciaria gratuita e aplicação das normas consumeristas.
Inicial instruída com os documentos de ID 73607352 e seguintes.
Verificadas irregularidades na inicial oportunizou-se a emenda, consistente na apresentação do requerimento administrativo do seguro e apólice (ID 73730779).
A requerida apresentou contestação e documentos (ID 74489489 e seguintes) inicialmente alegou a improcedência liminar do pedido.
Em sede preliminar suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito requer a improcedência da ação visto que a invalidez que acomete a requerente não se enquadra no conceito de “invalidez funcional permanente total por doença”; pugna pela realização de perícia médica; aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova e na hipótese de condenação requer a observância dos termos do seguro.
Impugnação à contestação (ID 76981904).
Recebida a inicial (ID 77524112) foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
Na ocasião foi oportunizado a requerida reapresentar ou ratificar a contestação juntada nos autos.
As partes realizam negócio processual para realização de perícia médica, que foi homologado no ID 82822360.
Sobreveio laudo pericial (ID 88617446) que concluiu que a autora apresenta incapacidade laboral parcial e temporária de 30% nos ombros e punhos, porém não foi comprovado o nexo causal com as atividades laborais que realiza.
A requerida apresentou concordância com o laudo pericial (ID 89412960) enquanto a autora discordou das conclusões do perito (ID 90612349).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante a ausência de impugnação as conclusões do perito, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL para que surta seus efeitos jurídicos legais.
O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, por se tratar de matéria em relação à qual os documentos aportados aos autos revelam-se suficientes para o deslinde do feito.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Sustenta a requerida a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de ausência de pedido administrativo.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral fora resistida pela seguradora, notadamente quando o pedido inicial foi amplamente contestado, mostrando-se presente o interesse processual da autora de modo que não há que se falar em falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo que sequer é requisito para a propositura da ação.
Por esses motivos afasto a preliminar em tela.
Superada a preliminar, de rigor a apreciação do mérito que no presente caso consiste em analisar se doença da qual padece a requerente é acobertada pela apólice de seguro de vida em grupo firmado entre a empregadora Marfrig Alimentos S/A e a seguradora requerida, na condição de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA.
No caso em pauta, a apólice do seguro prevê a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA quando há “dano físico irreversível do segurado, decorrente da perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, consequente de acidente pessoal coberto” (ID 74490992 p. 63).
A apólice define acidente pessoal como “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico” (ID 74490992 p. 63).
E assim os artigos 11 e 12 da Circular SUSEP N.º 302, de 19 de setembro de 2005 definem a cobertura da invalidez permanente por acidente: “Art. 11.
A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro”.
E analisando os autos extrai-se que a autora requer a equiparação das lesões e doenças que lhe acometem como se fossem decorrentes de acidente de trabalho, para assim receber a indenização prevista na apólice referente a invalidez permanente total ou parcial por acidente – IPA.
Entrtanto o laudo pericial é categórico ao indicar que a requerente apresenta “incapacidade laboral parcial e temporária de 30%”; que “não há comprometimento para as atividades da vida diária privada ou social” e “não restou comprovado nexo causal ou concausal com o trabalho realizado em relação às doenças diagnosticadas” (ID 88617446) o que se mostra incompatível com o risco segurado.
Cumpre destacar que o laudo pericial concluiu que a natureza das lesões são “um conjunto de alterações degenerativas/inflamatórias associadas a sintomas psicossomáticos e origem multifatorial”, destacando que a incapacidade laboral é parcial e temporária e que não foi evidenciada limitação para realização de atividades diárias da vida privada da autora, como vestir, despir, alimentar e deambular livremente (ID 88617446).
Neste ponto, improcede a demanda, em que pese ser inequívoco nos autos ser a autora detentora de patologia com sequelas que limitaram sua capacidade laborativa e mesmo funcional, ainda que apenas parcialmente, é certo que não restou demonstrado que a invalidez da autora tem causa ou concausa com as atividades laborais exercidas, conforme a conclusão pericial (ID 88617446), sendo assim, não há como equipará-las como acidente de trabalho, logo não há indenização securitária devida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – LAUDO PERICIAL QUE APONTA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL – DOENÇA DEGENERATIVA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a segurada padece de doença degenerativa, não causadora de invalidez funcional e sem nexo de causalidade com o trabalho desempenhado, não há que falar em indenização securitária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801299-91.2019.8.12.0037, Itaporã, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 22/08/2022, p: 24/08/2022).
Destaque-se que a empregadora da autora contratou seguro de vida em grupo, que para além da cobertura básica por morte também previa indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, contudo não restou comprovado o nexo causal entre a função laboral da autora com as doenças/lesões, razão porque não há como equipará-las como acidente de trabalho, logo tal fato isenta o requerido do dever de indenizar com base na apólice contratada.
A jurisprudência sobre o tema defende a aplicação das cláusulas contratuais, ou seja, se há previsão em contrato de indenização para determinado tipo de lesão/doença, esta deve ser paga, sem qualquer tipo de interpretação em favor do consumidor.
Do contrário, nada é devido ao beneficiário da apólice.
Neste sentido: “Seguro de vida e/ou acidentes pessoais – Apólice em grupo - Ação de cobrança de indenização - Sentença de improcedência - Manutenção do julgado – Cabimento - Contrato que previu cobertura para invalidez total e permanente por doença – Tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo e hérnia de disco – Laudo médico-pericial, produzido no contraditório, que atestou para a existência de incapacidade apenas parcial e permanente - Ausência de cobertura para a hipótese – Eventos que não podem ser equiparados a acidente do trabalho – Precedentes jurisprudenciais.
Se a incapacidade parcial e permanente resultante de doença, ainda que profissional, não é coberta pelo contrato de seguro de vida e/ou acidentes pessoais em grupo, não há que se estender a interpretação das cláusulas para favorecer ao consumidor.
Apelo da requerente desprovido.” (TJ-SP 10488646120148260002 SP 1048864-61.2014.8.26.0002, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 02/08/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2017) (negrito nosso) Diante da ausência de nexo de causalidade entre as lesões e as atividades laborais desenvolvidas não há que se falar em cobertura do seguro por invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E A DOENÇA APRESENTADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade laboral desenvolvida na empresa estipulante e a patologia apresentada pela parte autora, não há falar em pagamento de indenização securitária.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801401-55.2020.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 01/02/2023, p: 06/02/2023). (grifo nosso) Assim, sendo certo que a patologia da autora não se encontra acobertada pelo contrato de seguro, inexiste responsabilidade do requerido no que tange a cobertura pretendida.
Portanto, como a pretensão da requerente é o recebimento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), a qual somente é paga se caracterizada na ocorrência de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, em observância ao resultado da perícia apresentada, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, contudo suspensas ante a gratuidade concedida.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e se cumpra. Às providências.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito -
29/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2022 04:31
Decorrido prazo de Generali Brasil Seguros S.A em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado 88617446, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. -
29/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/06/2022 16:06
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:52
Audiência de Conciliação não-realizada para 13/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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10/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:45
Recebidos os autos.
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09/06/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/06/2022 15:00
Decorrido prazo de Generali Brasil Seguros S.A em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:00
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA CARNEIRO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:00
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA CARNEIRO em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 05:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2022 19:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/05/2022 15:30
Decorrido prazo de Generali Brasil Seguros S.A em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:09
Decorrido prazo de Generali Brasil Seguros S.A em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:09
Decorrido prazo de SIRLEI APARECIDA CARNEIRO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:26
Juntada de Petição de
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03/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:50
Juntada de
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29/04/2022 03:53
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:33
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2022 18:52
Decorrido prazo de Generali Brasil Seguros S.A em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 05:59
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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14/03/2022 05:59
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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11/03/2022 12:38
Recebimento do CEJUSC.
-
11/03/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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11/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:31
Audiência de Conciliação designada para 13/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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10/03/2022 18:48
Recebidos os autos.
-
10/03/2022 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 05:30
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 05:30
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/03/2022 16:48
Decisão interlocutória
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21/02/2022 12:23
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/02/2022 16:40
Desentranhado o documento
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09/02/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 00:54
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:16
Conclusos para decisão
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13/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/01/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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