TJMT - 1005260-96.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:52
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
10/07/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:18
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005260-96.2016.8.11.0002.
Vistos.
Trata-se de ação monitória, promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, em desfavor de BORNEJE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME, BORNEJE LUIZ DA SILVA e MONICA JANAINA DA SILVA.
Narra a inicial que a autora é credora do contrato n.º B22130975-4, cujo valor do débito atualizado soma a quantia de R$ 15.021,22 (quinze mil, vinte e um reais e vinte e dois centavos), referente ao Crédito Rotativo, de titularidade dos requeridos.
Ocorre que após a concessão do referido crédito, os devedores não procederam com o devido adimplemento do título.
A inicial foi recebida (id. 4783779).
Os réus não foram localizados para citação (ids. 8245643, 15680565, 46310441, 46985110, 56562006, 64414733, 64415911, 64416951, 68811120, 71251484), sendo citados por edital (ids. 95027821 e 96340391).
A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (id. 117632436).
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Fundamento e decido.
A solução da lide depende apenas do enfrentamento da controvérsia de direito, não havendo ponto controvertido de fato que justifique a realização de outras provas (CPC, art. 355, inciso II), de modo que passo ao julgamento antecipado.
Observa-se que a presente ação é monitória e não executiva, para cujo processamento dispensa-se a caracterização de título executivo.
Para tanto, dispõe o artigo 700, do NCPC. “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Nada obstante ainda que o contrato que lastreie uma ação monitória seja ineficaz como título executivo, faz-se indispensável a juntada de referida instrumento, ou de documento hábil por meio do qual se comprove o vínculo mantido entre as partes, acompanhado de extratos e de demonstrativo da evolução da dívida, como determina o artigo 700, 2º, I, do CPC.
E desse mister se incumbiu a requerente, já que apresentou cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo da dívida (ID. 4284794, 4284796 e 4284803).
Assim, o fato objetivo narrado na inicial produz como consequência a obrigação da demandada realizar o pagamento emanado da ordem representada pelo contrato bancário constantes na inicial, impondo-se a procedência do pedido, máxime diante da prova literal da existência do débito e de seu não pagamento.
Dispositivo.
Nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, em desfavor de BORNEJE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME, BORNEJE LUIZ DA SILVA e MONICA JANAINA DA SILVA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 15.021,22 (quinze mil, vinte e um reais e vinte e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
12/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MONICA JANAINA DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BORNEJE LUIZ DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BORNEJE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 09:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1005260-96.2016.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.021,22 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE - CNPJ: 32.***.***/0001-60 Endereço: Neftes de Carvalho, n 489-S, Duas Pontes, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78070-100 POLO PASSIVO: Nome: BORNEJE REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 22, (LOT P IPIRANGA I), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-018 Nome: BORNEJE LUIZ DA SILVA - CPF: *41.***.*64-20 Endereço: RUA MARECHAL RONDON, Qd 11, n, 22, (LOT P IPIRANGA I), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-018 Nome: MONICA JANAINA DA SILVA- CPF: *96.***.*74-49 Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 22, (LOT P IPIRANGA I), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-018 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar valor de R$ 15.021,22(quinze mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o polo passivo interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
DECISÃO sob ID de número 95027821, transcritos: "
Vistos. 1.
Considerando que o feito tramita a vários anos sem que os requeridos tenham sido localizados, tendo em vista o apreço deste Juízo pela celeridade processual, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação dos requeridos, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais. 2.
Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial o(a) ilustre representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3.
Posteriormente, intime-se o autor para parte que lhe couber e, em seguida, façam-se conclusos. 4. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito" DECISÃO sob ID de número: 4783779 , transcritos: : "
Vistos.1.
Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias (art. 701, do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), consignando que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).2.
Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §1º).3. Às providências." VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 15.021,22 (quinze mil e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
ADVERTÊNCIAS À PARTE1.
O prazo é contado da juntada do mandado aos autos do processo. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3.
A resposta deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5.
Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, FREDERICO PECORELLI DE OLIVEIRA, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 28 de setembro de 2022.
Frederico Pecorelli de Oliveira (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:47
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 21:14
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 04:40
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 13:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 08:05
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:10
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
31/08/2021 17:08
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
31/08/2021 17:05
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
10/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 05:06
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2020 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 01:42
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
04/08/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 00:40
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2020
-
16/07/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:53
Decisão interlocutória
-
14/11/2018 18:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 14:08
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
14/11/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2018.
-
16/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2017 11:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2017 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT em 20/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 03:19
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 13/02/2017 23:59:59.
-
07/02/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2016 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 15:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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