TJMT - 1033160-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
29/09/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/09/2023 16:17
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:54
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 01:40
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 15:46
Decorrido prazo de R. M. DOS REIS - COMERCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 10:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033160-47.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOCELY DO ESPIRITO SANTO CORINGA REU: COMERCIAL OURINHOS LTDA - EPP, R.
M.
DOS REIS - COMERCIAL
Vistos.
A parte executada peticiona nos autos, informando que pretende efetuar o pagamento de 30% e informa que o remanescente será depositado em 04 (quatro) parcelas, com anuência da parte exequente.
Pois bem.
Diante da ausência expressa na Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o contido no Código de Processo Civil.
Consta no CPC em seu art. 916 que o acordo deverá ser admitido caso a parte efetue o pagamento de 30% do valor em execução e o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Posto isso, DEFIRO o pedido da parte executada e HOMOLOGO o pagamento/acordo com a entrada de 30%, devendo efetuar o pagamento do remanescente em parcelas na forma entabulada, devendo comprovar mensalmente nos autos.
Para tanto, suspendo a execução e aguarde-se integral pagamento das parcelas pelo executado.
Decorrido o prazo, independente de nova intimação, deverão as partes se pronunciarem para extinção ou prosseguimento do feito.
Expeça-se Alvará judicial em favor da parte exequente do valor depositado nos autos. (Banco 260 – NU PAGAMENTOS S.A.
Agência nº 0001 Conta Corrente nº 87070629-9 Titular: DAVID WENER FARINELLI SERILO CPF nº: *41.***.*19-10 (Chave PIX)) ID 106152908.
Alvará Finalizado - 20230110141015005772 Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 17:26
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033160-47.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOCELY DO ESPIRITO SANTO CORINGA REU: COMERCIAL OURINHOS LTDA - EPP, R.
M.
DOS REIS - COMERCIAL
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de OMISSÃO uma vez que alegadamente não enfrentou tese decisiva/conclusiva.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator (inadequação da via eleita).
No que toca tese indicada pela Embargante (pagamento do acordo em atraso) a fundamentação trouxe: “Importante esclarecer que mesmo existindo, comprovadamente, pagamento impontual, os juros foram cobrados não havendo qualquer razão para a inscrição/manutenção da dívida.
Além do que o acordo (novação) extingue a obrigação anterior, tornando a manutenção da mesma abusiva”.
A fundamentação integra a sentença e enfrentou prontamente o argumento objeto dos Embargos (impontualidade).
Consigno ademais, que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2.
A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC.
Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1021051-29.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021).
Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, ante a inadequação da via eleita, desacolho os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 04:02
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033160-47.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOCELY DO ESPIRITO SANTO CORINGA REU: COMERCIAL OURINHOS LTDA - EPP, R.
M.
DOS REIS - COMERCIAL PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE proposta por JOCELY DO ESPIRITO SANTO CORINGA em desfavor de COMERCIAL OURINHOS LTDA e R.
M.
DOS REIS - COMERCIAL, na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela requerida pelo alegado indébito de R$ 53,05, contrato 7527223/2, incluído em 20/03/2021.
Liminar deferida.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Procuração Não vislumbro irregularidade na procuração apresentada, ademais a parte Reclamante compareceu à audiência de conciliação, o que corrobora com a legitimidade do instrumento de procuração. - Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de arguida pela Reclamada não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsável por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
O caso também não é de litisconsórcio necessário passivo, pois todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por falha na prestação do serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, o consumidor pode escolher um ou todos os responsáveis pelo ato ilícito.
Oportuno asseverar que ambas apresentaram a mesma contestação e documentos, sendo aplicável a teoria da asserção no presente caso.
Portanto, rejeito a preliminar. - Interesse De Agir (Ausência De Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que é incontroverso que houve o pagamento dos valores que negativados, por meio de acordo.
Importante esclarecer que mesmo existindo, comprovadamente, pagamento impontual, os juros foram cobrados não havendo qualquer razão para a inscrição/manutenção da dívida.
Além do que o acordo (novação) extingue a obrigação anterior, tornando a manutenção da mesma abusiva.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
Assevero ainda que, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim, a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, in casu, trata-se de damnum in re ipsa (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Insta consignar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, haja vista que, em detida análise ao extrato de negativação acostado ao processo, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
O id. 89951201 traz negativações inativas.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar o id. 85211226; b) declarar a inexistência do débito discutido na lide no valor de R$ 53,05, contrato 7527223/2, incluído em 20/03/2021; e c) condenar a Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato para este Juízo, ficando autorizada esta r. secretaria, desde já, à expedição de ofício ao órgão negativador, para que, sob pena de responsabilidade, proceda a baixa em definitivo do débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
28/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 23:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 22:56
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 22:56
Recebimento do CEJUSC.
-
07/07/2022 22:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 22:52
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2022 18:44
Recebidos os autos.
-
06/07/2022 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 10:43
Decorrido prazo de R. M. DOS REIS - COMERCIAL em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:43
Decorrido prazo de COMERCIAL OURINHOS LTDA - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 03:41
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:37
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 07:54
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:17
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/05/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035327-37.2022.8.11.0001
Fernando Jose de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 17:58
Processo nº 1035327-37.2022.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Fernando Jose de Souza
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2022 13:35
Processo nº 0007157-46.2018.8.11.0055
Josemar Carmerino dos Santos
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Josemar Carmerino dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 1009998-34.2021.8.11.0041
Wagner Soares Silva
Vania Pereira Souza
Advogado: Edeilson Ribeiro Bona
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2021 19:31
Processo nº 1009998-34.2021.8.11.0041
Vania Pereira Souza
Wagner Soares Silva
Advogado: Edeilson Ribeiro Bona
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2025 18:35