TJMT - 1058729-50.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 02:05 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 02:05 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            10/02/2023 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 16:10 Transitado em Julgado em 07/02/2023 
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                                            10/02/2023 16:10 Decorrido prazo de AMANDA DONATO DOMINGOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:10 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:09 Decorrido prazo de RHAISSA FUJITA RAMOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:09 Decorrido prazo de LYGIA DONATO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:09 Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES RAMOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:09 Decorrido prazo de SHALIMAR BENCICE em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 16:09 Decorrido prazo de RONNY CLAIR BENCICE E SILVA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 11:26 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            14/01/2023 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            10/01/2023 18:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 18:14 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/01/2023 18:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/11/2022 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2022 16:35 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            30/11/2022 16:35 Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            30/11/2022 16:33 Juntada de 
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                                            29/11/2022 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/11/2022 13:51 Recebidos os autos. 
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                                            25/11/2022 13:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            10/11/2022 16:51 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 16:51 Decorrido prazo de LYGIA DONATO em 01/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 06:42 Decorrido prazo de AMANDA DONATO DOMINGOS em 01/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 06:42 Decorrido prazo de RHAISSA FUJITA RAMOS em 01/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 06:42 Decorrido prazo de SHALIMAR BENCICE em 01/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 06:42 Decorrido prazo de JOELSON GONCALVES RAMOS em 27/10/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 06:42 Decorrido prazo de RONNY CLAIR BENCICE E SILVA em 01/11/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 03:02 Decorrido prazo de AMANDA DONATO DOMINGOS em 24/10/2022 23:59. 
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                                            06/11/2022 03:02 Decorrido prazo de RHAISSA FUJITA RAMOS em 24/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 16:21 Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            03/11/2022 16:09 Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/11/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            31/10/2022 15:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/10/2022 15:56 Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            13/10/2022 04:10 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            13/10/2022 04:10 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            13/10/2022 04:10 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            13/10/2022 04:10 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            13/10/2022 04:10 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            12/10/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            12/10/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            12/10/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            12/10/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            12/10/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1058729-50.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RONNY CLAIR BENCICE E SILVA e outros (5) POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 30/11/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/10/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2022 03:04 Publicado Decisão em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            07/10/2022 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            07/10/2022 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            06/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058729-50.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: RONNY CLAIR BENCICE E SILVA, SHALIMAR BENCICE, LYGIA DONATO, JOELSON GONCALVES RAMOS, RHAISSA FUJITA RAMOS, AMANDA DONATO DOMINGOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Vistos, etc...
 
 Processo na etapa de citação e conciliação.
 
 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SHALIMAR BENCICE E SILVA, RONNY CLAIR BENCICE E SILVA, LYGIA DONATO, JOELSON GONÇALVES RAMOS, AMANDA DONATO DOMINGOS e RHAISSA FUJITA RAMOS, objetivando a concessão da medida liminar nos seguintes termos: “... determinar que a Ré forneça aos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, os voos de ida e volta para Orlando, saindo da cidade de São Paulo, bem como a reserva do hotel na referida localidade com café da manhã, conforme acordado no pacote, para uma das datas escolhidas nos pedidos 5547388 e 5171885, quais sejam: 05/10/2022, 11/10/2022 ou 24/11/2022.”.
 
 Consta na inicial que adquiriram junto à empresa promovida pacotes – pedidos 5571885 e 5547388 - para viagem de São Paulo-SP a Orlando (EUA), incluindo passagem aérea e hospedagem, a qual deveria ocorrer inicialmente até novembro/2021, mediante a indicação de 03 (três) opções de datas, em baixa temporada.
 
 Todavia, em razão da pandemia, a utilização do pacote foi prorrogada, conforme e-mail apresentado na inicial, sendo que deveria ocorrer o devido preenchimento do formulário com a indicação das opções de datas.
 
 Apesar de ter havido o devido preenchimento, com a indicação de 03 (três) datas (05/10/2022, 11/10/2022 ou 24/11/2022), a parte promovida não forneceu qualquer informação aos promoventes, mesmo após reclamações administrativas.
 
 Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
 
 A medida liminar é uma ordem judicial provisória, ou seja, é toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide e, portanto, providência que se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
 
 Segundo dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, deverá ser concedida a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação.
 
 No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que não há verossimilhança nas alegações feitas na inicial, sendo que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura a conclusão acerca da ilicitude na conduta da parte promovida.
 
 Ao menos em cognição sumária incompleta, os documentos apresentados não são suficientes para ensejar o deferimento da medida liminar, especialmente por conta da divergência existente entre as datas informadas na inicial e as constantes nos formulários de agendamento.
 
 Conforme documentos juntados no ID 96287390 e 96290191, as datas informadas pelos promoventes (05/10/2022, 11/10/2022 ou 24/11/2022) divergem do período delimitado pela empresa promovida (01/03/2023 a 30/06/2023 e 01/08/2023 a 30/11/2023), além disso, também não é possível confirmar se houve ou não obediência ao prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência no ato de escolha das datas, ônus que incumbe aos promoventes.
 
 No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da antecipação de tutela, notadamente porque o direito reclamado se confunde com o mérito da causa, o que depende de contraditório e da ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
 
 Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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                                            05/10/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 13:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/10/2022 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2022 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 04:02 Publicado Despacho em 30/09/2022. 
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                                            30/09/2022 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            29/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058729-50.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: RONNY CLAIR BENCICE E SILVA, SHALIMAR BENCICE, LYGIA DONATO, JOELSON GONCALVES RAMOS, RHAISSA FUJITA RAMOS, AMANDA DONATO DOMINGOS REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Vistos, etc...
 
 Processo na etapa de citação e conciliação.
 
 Compulsando os autos, vê-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos hábeis a instruir a reclamação, o que impossibilita a providência requerida.
 
 No caso, o documento pessoal (CNH) contido no ID 96287358 se encontra vencido (validade 21.08.2021) e com parte do nome do portador recortada.
 
 De igual modo, o comprovante de endereço juntado no ID 96287361 está desatualizado, posto que expedido há mais de 06 (meses).
 
 Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Assim, INTIMEM-SE as partes promoventes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos documentos pessoais válidos e comprovantes de endereços atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos em decisão urgente.
 
 Cumpra-se.
 
 Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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                                            28/09/2022 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 11:07 Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            28/09/2022 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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