TJMT - 1037290-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de informações geográficas
-
05/05/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 04:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
16/03/2024 16:57
Juntada de Petição de informações geográficas
-
07/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 07:46
Juntada de Petição de informações geográficas
-
14/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 12:05
Juntada de Petição de informações geográficas
-
19/12/2023 06:10
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de informações geográficas
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 15:32
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/09/2023 08:43
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1037290-80.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 4 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente OACIL CONCEICAO DA SILVA MARIAN Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
04/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/08/2023 17:19
Juntada de certidão da contadoria
-
13/08/2023 07:50
Juntada de Petição de informações geográficas
-
08/08/2023 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/08/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de informações geográficas
-
05/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:45
Juntada de Petição de informações geográficas
-
14/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de informações geográficas
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037290-80.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: DURCILENE GUIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante a manifestação da parte exequente alegando ser indevida a incidência de imposto de renda e previdência sobre o 1/3 de férias gozadas.
Pois bem.
De acordo com a sentença proferida no feito, o direito às férias independe do reconhecimento, ou não, da nulidade dos contratos.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou essa questão no Tema 551 de sua jurisprudência, submetido à repercussão geral, onde restou fixada a tese de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (RE 1066677, Relator Ministro Marco Aurélio, julg. em 22/05/2020).
Assim sendo, o vínculo da parte autora se enquadra no inciso II da Tese do STF supramencionada, qual seja, previsão especifica na legislação de regência, considerando o que traz a Lei Municipal nº 4.424/2003: Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.
Em relação às férias e terço, bem como ao décimo terceiro, não se pode compreender que a legislação pretenda ressalvar sua concessão apenas à parcela dos servidores contratados, sob pena de conduzir à inconstitucionalidade do dispositivo em comento, por lesão aos princípios basilares que regem as relações trabalhistas, a Administração Pública e à própria isonomia.
No que tange aos valores devidos na fase de cumprimento de sentença não devem incidir Imposto de Renda Pessoa Física nem contribuição previdenciária, considerando que as férias indenizadas e respectivo adicional são isentos de ambas as exações tributárias (consoante Súmula nº 386 do STJ e Tema 163 do STF, respectivamente).
Assim, DETERMINO a exclusão da incidência de imposto de renda do cálculo atualizado, de modo que procedo com a juntada da planilha em anexo.
CANCELE-SE o RPV já expedido, e proceda com a nova expedição observando os valores atualizados em anexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
22/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 09:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 09:38
Juntada de certidão da contadoria
-
28/03/2023 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/03/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:11
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037290-80.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: DURCILENE GUIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em tempo, anulo a sentença de ID retro.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 14.865,43 , consoante planilha de cálculo do ID n. 99887602.
Instada, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 14.865,43 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
09/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:08
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1037290-80.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: DURCILENE GUIA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a executada concordara com o valor executado, ainda que tacitamente ante sua inércia, HOMOLOGO o valor apresentado pela autora, no valor de R$14.865,43 .
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, observando o destaque pugnado.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais, nos termos do art. 8, §1º da Lei 8.620/93 e art. 3º da Lei 7.603/01 e em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, e, com o levantamento dos alvarás, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá-MT,10 de janeiro de 2023 (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito Designada -
10/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:23
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:07
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:15
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
18/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:DURCILENE GUIA DA SILVA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1037290-80.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
13/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:15
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2022 18:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. -
29/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:56
Transitado em Julgado em
-
13/09/2022 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 16:52
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:45
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
20/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 13:07
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2022 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:20
Decorrido prazo de DURCILENE GUIA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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