TJMT - 1053132-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:34
Recebidos os autos
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19/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RIVAINE RESENDE GASPARELLO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ANGELICA ANAI ANGULO em 15/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de RIVAINE RESENDE GASPARELLO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, a exequente noticia o pagamento integral da dívida por parte da executada, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/01/2023 22:33
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 22:32
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053132-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANGELICA ANAI ANGULO EXECUTADO: RIVAINE RESENDE GASPARELLO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 1.040,61 (um mil e quarenta reais e sessenta e um centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD, tendo em vista o valor do débito.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
23/01/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/01/2023 11:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:33
Decorrido prazo de RIVAINE RESENDE GASPARELLO em 27/10/2022 23:59.
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24/10/2022 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que não foi possível cadastrar o endereço do executado conforme dados informados em petição inicial, e, portanto, procedo à intimação da parte exequente para informar o CEP correto do Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, intimo a parte exequente para esclarecer se o endereço informado em id. 96407880 é da parte executada RIVAINE RESENDE GASPARELLO, ou de parte cujo despacho id. 93759725 determinou a exclusão (Sr.
LUIZ PAULO NOGUEIRA). -
29/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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29/09/2022 05:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2022 10:01
Decorrido prazo de ANGELICA ANAI ANGULO em 31/08/2022 23:59.
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05/09/2022 09:58
Decorrido prazo de LUIZ PAULO NOGUEIRA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 03:06
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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