TJMT - 1039876-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 15:38
Devolvidos os autos
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07/10/2023 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/10/2023 15:38
Juntada de relatório
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07/10/2023 15:38
Juntada de ementa
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07/10/2023 15:38
Juntada de voto
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07/10/2023 15:38
Juntada de acórdão
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07/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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07/10/2023 15:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/10/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 15:38
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2023 15:38
Juntada de despacho
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07/10/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 23:41
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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01/11/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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01/11/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039876-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ZELIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Visto, Defiro a gratuidade da justiça nos moldes do art. 98, §1°, do CPC.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos a augusta Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
28/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2022 19:15
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 01:56
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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03/10/2022 01:56
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039876-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ZELIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto a preliminar arguida, REJEITO a incompetência do juizado especial, porquanto entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não necessitante de prova pericial.
Rejeito, o pedido em relação à fraude processual/defeito de representação, não restou configurada, por não restar comprovada a falsificação da procuração outorgada.
Em relação às prejudiciais de mérito (Decadência e Prescrição) arguida em defesa, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.
Se na hipótese os descontos discutidos na modalidade “cartão de crédito consignado” iniciaram-se no ano de 2017 e até o ajuizamento da ação 2022 não haviam cessado, não há falar em prescrição ou decadência do direito de ação do autor.
Ao examinar demanda, segue o caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR LEVANTADA PELA RECORRENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES FORMULADAS EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO – AFASTADA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OPERAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR DIVERSOS SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide.
Considerando a ausência de quitação do valor emprestado pelo consumidor, não há razões para o acolhimento do prazo decadencial para se postular a anulação do negócio jurídico, ex vi do art. 178 do Código Civil.
Ocorrência da prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Prejudicada.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de dezenove saques, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (N.U 1030016-33.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 12/08/2022) DO MÉRITO De início, em apertada síntese, a parte Requerente arguiu desconhecimento do contrato de empréstimo descontado mensalmente em seu benefício previdenciário desde 10/03/2017 no valor de R$ 52,33 (cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), bem como não consentiu com a contratação de envio de cartão de crédito.
Por fim, alega ter sido vítima de fraude, requerendo a declaração de inexistência de débito, condenação do Banco Requerido por danos materiais, em dobro e danos morais.
Pois bem.
Sobre a contratação, conforme documentos em anexo, no ano de 2017 e nos seguintes, a parte Requerente entabulou com o Banco Requerido contratos de empréstimos consignado/RMC - ids. 94523963, 94523976, 94523985.
Além dos Contratos destacados, o Banco Requerido apresentou extratos, faturas do cartão de crédito, áudio e comprovante de depósitos (id. 94522320).
De acordo com os documentos, nota-se que a parte Requerente efetivamente recebeu o valor contratado em conta bancária de sua própria titularidade, se beneficiando com a contratação, conforme comprovado nos autos (Id. 94523950).
Assim, não há que se falar em cancelamento do débito, quanto menos em devolução dos valores, pois a parte Requerente possui vínculo contratual junto ao Banco Requerido. “Os contratos existem para serem cumpridos” (pacta sunt servanda).
Esse brocardo é muito mais que um bordão jurídico, traduz um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais.
Consiste no princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e por isso deve ser obedecido.
Assim, é evidente que a parte Requerente sempre teve conhecimento da contratação, tendo usufruído dos créditos disponibilizados.
A lei torna obrigatório o cumprimento do contrato e que também obriga aquele que livremente se vinculou a manter sua promessa, procurando, desse modo, assegurar a segurança das relações assim estabelecidas.
Este negócio jurídico, em questão, ensejou obrigações para ambas as partes, as quais resumidamente são as seguintes: ao banco, disponibilizar o valor do empréstimo bancário à parte Requerente, o que foi realizado; à parte Requerente, suportar os abatimentos mensais das parcelas em seu rendimento.
Certo é que a parte Requerente contratou com o Banco Requerido, fez uso de seus serviços e agora tenta esquivar-se de obrigação legítima.
Não é crível que a parte Requerente tenha efetuado pagamentos durante anos sem nada reclamar e agora, após, venha a juízo alegar o desconhecimento do contrato.
Assim, em sendo as cláusulas contratuais lícitas, e embasadas na melhor legislação pátria, e invocando a terminologia do princípio da pacta sunt servanda, o qual estabelece a força dos contratos entre as partes que o firmaram, estamos diante de “lei” que disciplina as relações interpars, e por assim deverá ser respeitada por ambos os contratantes, não havendo o que se falar em descontos ilegais das parcelas do empréstimo consignado contratado.
Com efeito, in casu, a parte Requerente nega que solicitou contratação de cartão de crédito, com a consequente autorização de inserção de Reserva da Margem Consignável.
Todavia, da análise dos autos, extrai-se que a consumidora firmou o “Termo de Adesão – Cartão de Credito Consignado" com o banco requerido, consoante se observa no id. 94523950.
Verifica-se também que consta a rubrica e a assinatura da parte Requerente no respectivo documento, bem como documentos pessoais e comprovante de residência - id. 94523985.
Deveras, não procede a alegação da parte Requerente de que não realizou a contratação com o Banco Requerido por meio de cartão de crédito.
Quanto à contratação do cartão, esta se deu no ano de 2017, sendo que o referido valor contratado foi depositado em sua conta.
Assim, note-se a parte Requerente foi cientificado de que se tratava de um cartão de crédito, bem como que o banco iria realizar o desconto mensal de sua remuneração/salário para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se insurgindo passados anos.
Portanto, se restou evidenciado que a parte Requerida beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, à espécie, descabe falar em vício de consentimento quando da contratação.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (RAC nº N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EFETIVADA - SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO – VALOR CREDITADO, EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato assinado pela autora é bastante claro ao se identificar como Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, e nele se encontra inserida cláusula intitulada “Valor do Saque”, em que a autora manifesta expressa concordância com a realização do saque em seu cartão de crédito.” (RAC nº 1036956-96.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, publicado no DJE 17/02/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EFETIVADA - SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO – VALOR CREDITADO, EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato assinado pela autora é bastante claro ao se identificar como Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, e nele se encontra inserida cláusula intitulada “Valor do Saque”, em que a autora manifesta expressa concordância com a realização do saque em seu cartão de crédito. ” (TJMT – RAC N.U 1025625-20.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, publicado no DJE 24/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA – SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Evidenciada a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, com a juntada do contrato assinado pela apelante, bem como, que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. ” (TJMS.
Apelação Cível n. 0801564-06.2018.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/06/2020, p: 22/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
OPERAÇÃO REALIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
O § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III - É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos que, porventura, forem causados aos consumidores.
IV - Se houve a contratação de cartão de crédito consignado, o depósito de valores na conta bancária de titularidade do autor, a realização do pagamento de prestações inerentes ao aludido empréstimo por mais de um ano e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e sua condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. ” (TJMG - Apelação Cível 1.0627.18.001403-7/001, Relator (a): Des. (a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 22/06/2020) Acerca do produto, por se tratar de um cartão consignado, o Banco Requerido realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo da parte realizar o pagamento do restante da fatura, conforme a legislação dedicada, a reserva para pagamento de cartão de crédito responde por margem adicional, conforme as leis federais 10.820/2003 e 13172/2015, com reserva extra em 05%.
O cartão não tem previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha.
Ademais, todas as ações desta Instituição Financeira foram escorreitas e pautadas nas determinações do BACEN e da lei, não restando caracterizada qualquer atitude capaz de gerar indenização.
Desta forma, em decorrência das prerrogativas do EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, e tendo em vista os termos do inciso I, do artigo 188 do Código Civil, o Banco Requerido não praticou ato ilícito, não causando qualquer dano à parte Requerente e, por consequência, não está obrigada a indenizá-la.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO arguidas e, no mérito PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
29/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 19:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 19:19
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2022 19:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
31/08/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:58
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/08/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 17:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:12
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 15:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 19:19
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:19
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/06/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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