TJMT - 1031231-07.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
21/12/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
21/12/2023 16:59
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
07/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
07/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:47
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
26/05/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1031231-07.2021.8.11.0003 RECORRENTE (S): ILDO RAMOS DOS SANTOS RECORRIDO (S): BANCO PAN S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ILDO RAMOS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 156396174): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CERCEAMENTO DE DEFESA COMO ÚNICA MATÉRIA RECURSAL – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR DIVERSOS SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos de provas constantes dos autos possibilitam uma análise segura da questão controvertida.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – N.U. 1031231-07.2021.8.11.0003, Relator (a): Antonia Siqueira Goncalves, j. 25/01/2023).
A parte recorrente alega em resumo violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que (a) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento de provas que são imprescindíveis para a solução do litígio; e (b) deve ocorrer a inversão do ônus da prova para que o banco recorrido comprove os fatos narrados com a devida documentação, ante a hipossuficiência do consumidor.
Assevera que houve má interpretação aos artigos 141 e 492 do CPC e cita a ocorrência decisão extra petita uma vez que “(...) No caso dos autos, restou demonstrada que não houve correlação entre o pedido e a sentença, excedendo assim, os limites da lide”.
Aduz que houve afronta aos artigos 14, 31 e 39, I, III e IV, do CDC e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e narra que houve a prática de ato ilícito com os indevidos descontos em sua folha de pagamento, ante a ilegalidade na contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito (RCM), uma vez que a parte recorrente não solicitou, não recebeu e tampouco utilizou o cartão, devendo o recorrido ser condenado à indenização por danos morais.
Aponta ofensa ao artigo 42 do CDC e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Aduz que houve inobservância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 15962670).
Contrarrazões no id 163540176.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Distinção do Tema 929/STJ.
A parte recorrente alega ofensa ao artigo 42 do CDC e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Nesse sentido, foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de controvérsia que se assemelhe com a do caso concreto, em que se discute quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, Tema 929/STJ – REsp n. 1.823.218/AC.
No entanto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte recorrente e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais e confirmou a contratação do empréstimo na modalidade do cartão.
Desse modo, com julgamento pela improcedência da ação, não houve a discussão sobre a repetição do indébito (de forma simples ou em dobro), por isso, deixo de aplicar no presente caso a sistemática dos repetitivos uma vez que a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, o que acarreta a falta de prequestionamento, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, pelos óbices sumulares 282 e 356/STF.
Logo, não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso em relação ao Tema 929/STJ, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 6º, VIII, e 42 do CDC e 141 e 492 do CPC, a parte recorrente alega que: (a) deve ocorrer à inversão do ônus da prova para que o banco recorrido comprove os fatos narrados com a devida documentação, ante a hipossuficiência do consumidor; (b) a ocorrência decisão extra petita; e (c) deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
No entanto, as questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as matérias acima apontadas não foram levantadas nas respectivas razões, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 14, 31 e 39, I, III e IV, do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, amparada na assertiva de que houve a prática de ato ilícito com os indevidos descontos em sua folha de pagamento, ante a ilegalidade na contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito (RCM), uma vez que o recorrente não solicitou, não recebeu e tampouco utilizou o cartão, devendo o recorrido ser condenado à indenização por danos morais.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) da análise dos autos, extrai-se que a parte autora/apelante firmou o “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO com o banco apelado, consoante se observa do id. 148696094 (Fl.
Digitais PDF 102).
Verifica-se também que consta a rubrica e a assinatura da autora em todas as laudas/folhas do citado documento, sendo estas idênticas às opostas nos seus documentos pessoais e na procuração. (...) Assim, restou evidente a existência da relação contratual entre as partes.
Destarte, não se verificando no caso o alegado vício de consentimento da parte autora/apelante, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, pelo que a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe”. (id. 154221155) (g.n) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO AO CONTRATAR.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.485/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “contrario sensu” (g.n) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta aos artigos 369 do CPC e 6º, VIII, do CDC, cuja controvérsia se refere ao suposto houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento de provas que são imprescindíveis para a solução do litígio, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, incidindo o óbice sumular acima.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
COISA JULGADA.
IDENTIDADE ENTRE AS PARTES.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria, portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. (...) . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (g.n) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV, da CF, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
16/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 08:53
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:55
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
01/03/2023 08:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2023 08:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2023 00:27
Publicado Acórdão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CERCEAMENTO DE DEFESA COMO ÚNICA MATÉRIA RECURSAL – INOCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR DIVERSOS SAQUES – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS – EQUIPARAÇÃO AOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os elementos de provas constantes dos autos possibilitam uma análise segura da questão controvertida.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro ou de onerosidade excessiva, notadamente na hipótese em que o autor se utiliza do cartão para realização de saques, inviável falar-se na aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. -
02/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:53
Conhecido o recurso de ILDO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *18.***.*02-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/01/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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