TJMT - 1017612-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2024 03:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA DOTOLI em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:21
Homologada a Transação
-
14/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA DOTOLI em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017612-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA DOTOLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
I.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte reclamada no efeito devolutivo.
II.
Com fulcro no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita.
III.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para esta finalidade, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
IV.
Cumpra-se.
Rondonópolis /MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA DOTOLI em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA DOTOLI em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/09/2023 10:43
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017612-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA DOTOLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória de atividade insalubre com cobrança de parcelas retroativas de adicional de insalubridade.
A reclamante alega que é Agente Comunitária de Saúde do município réu desde o ano de 2020, razão pela qual, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, levando-se em consideração às atividades desenvolvidas no cargo de agente comunitário de saúde, bem como pagamento retroativo do benefício, desde o seu ingressou nos quadros do requerido.
Juntou documentos.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminar de incompetência do juizado especial – necessidade de perícia técnica e, no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial – necessidade de perícia técnica, vez que os documentos encartados são suficientes para o deslinde da causa.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
Conforme laudo pericial juntado pela parte autora nos ids 89141688, 89141686 e 89141685, o perito asseverou que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade, de grau máximo 40% (quarenta por cento).
Vejamos: Conclusão do laudo pericial: “Concluímos, finalmente, que para esse cargo ACS – Agente Comunitário de Saúde com as respectivas exposições aos agentes biológicos e confrontando com a legislação trabalhista pertinente, desde que laborando em sua área geográfica de atuação, CABE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO40% CALCULADO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO BASE, nos termos da Lei nº. 13.342 de 03 de Outubro de 2016, §3º, incisos I e II.” A perícia realizada é contundente em afirmar que os servidores em questão fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
No presente caso é cabível a utilização de prova emprestada, referente ao laudo pericial, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também não impede que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam ser exercidos.
Ademais, não se pode perder de vista que, em 6 de maio de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Emenda Constitucional 120/2022, que além de estabelecer o vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, determina o pagamento de adicional de insalubridade ao agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, que é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, não tendo o requerido desincumbido do seu ônus da prova, entendo ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração base da parte autora.
Por outro lado, com relação ao pedido da parte demandante acerca do pagamento do adicional de insalubridade retroaja até a data da posse, não procede, pois, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, sendo incabível o pagamento retroativo a data de conclusão do laudo pericial. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015). [...] (REsp 1652391/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4-5-2017, DJe 17-5-2017).
No caso em análise, o Laudo Pericial, foi elaborado em 15/07/2021, não havendo se falar em pagamento retroativo a partir da data da posse.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino pela procedência parcial dos pedidos inicial, para: Condenar o Município de Rondonópolis-MT ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo 40% (quarenta por cento) calculado sob o salário base, devendo integrar o salario do requerente para todos os efeitos, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes e pagamentos mensais, a partir de 15/07/2021 (data da confecção do Laudo Pericial).
Em relação ao regime de atualização, os valores a serem pagos à parte requerente deverão ser acrescidos de com correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 30/04/2022 (data da confecção do Laudo Pericial de Id. 84179079), e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960 de 29.6.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a partir da citação.
Consigno que eventual petição de cumprimento de sentença deverá ser instruída com a Demonstrativo de Cálculo dos valores devidos, realizado nos exatos termos desta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal n. 9.099/95).
Transitada esta em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, ARQUIVE-SE o presente processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 00:55
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA DOTOLI em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 05:32
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017612-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA DOTOLI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Acolho o pleito da autora, para que seja utilizada a prova emprestada produzida autos n.º1020630- 73.2020.811.0003, ação que tramita na vara de fazenda pública desde 2020, e que já possui prova pericial judicial.
Assim, verifico que o uso da prova emprestada respeita a economia e celeridade processual, sem impedir os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, remeta-se o feito concluso para sentença. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
04/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 13:43
Decisão interlocutória
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13/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:26
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 09:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017612-73.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CRISTIANE DA SILVA DOTOLI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Cumpra-se a decisão publicada no Id 103704211, intimando-se o Sr.
Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários (art. 465, §2º do CPC). Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
10/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 05:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA DOTOLI em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017612-73.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CRISTIANE DA SILVA DOTOLI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISTIANE DA SILVA DOTOLO, objetivando o reconhecimento do direito a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.
Instada a se manifestar a parte autora requereu a designação de perícia técnica para o fim de que seja apurado o grau de insalubridade da atividade exercida.
Assim, DETERMINO a realização da mencionada perícia para o fim de se apurar o grau do adicional de insalubridade quanto à atividade desenvolvida pela parte autora, de acordo com as Normas Regulamentadoras expedidas pelos órgãos do Trabalho, a ser realizada por expert na área objeto do litígio, qual seja, engenheiro do trabalho.
Para realização da perícia, nomeio o perito Norival Doria Ramos Junior, residente na Rua Japuira, 68, quadra 17, casa 16, Jardim Village do Cerrado, Rondonópolis, e-mail [email protected], telefone: 3421-6593, 66-98115-7068.
Como objeto da perícia a ser realizada, deverá o perito analisar todas as atribuições alegadas pela parte autora em sua inicial e verificar, de acordo com as Normas Regulamentadoras, qual o grau de insalubridade em relação às atividades desenvolvidas (mínimo, médio ou máximo).
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, alegar impedimento ou suspeição do profissional nomeado, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos (artigo 465, §1º do CPC).
Em seguida, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários (art. 465, §2º do CPC).
Sobrevindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, em havendo concordância destes quanto ao valor dos honorários periciais, intimem-se a parte autora para que pague os honorários periciais, já que foi quem requereu a perícia (art. 95 do CPC).
Depositados os honorários periciais nos autos, levante-se 50% em favor do perito, sendo liberado os outros 50% tão logo seja entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intime-se o Perito para que inicie os trabalhos perícias, devendo entregar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser dilatado tal prazo mediante requerimento do perito em razão da complexidade do ato pericial.
Caso o perito verifique a ausência de documento essencial para resposta dos quesitos das partes, intimem-se às partes ou quem estiver na posse de tais documentos para que junte-os aos autos.
Na execução do seu trabalho o Perito deve assegurar às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se às partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao teor do laudo, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Às providências expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:05
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 02:06
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017612-73.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CRISTIANE DA SILVA DOTOLI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de feito redistribuído a este juízo em razão da decisão que reconheceu a incompetência da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca.
Assim, intimem-se as partes dando ciência do recebimento dos autos e para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
29/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 06:59
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 15:16
Decorrido prazo de CARINE ANDRADE SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:58
Decorrido prazo de CARINE ANDRADE SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2022 09:20
Decisão interlocutória
-
26/07/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
22/07/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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