TJMT - 1025359-11.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIS FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1025359-11.2021.8.11.0003 Recorrente: SEBASTIÃO LUIS FERREIRA DA SILVA Recorrido: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO LUIS FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 159231199): “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes a formação de sua convicção.
Acresça-se o fato de que, no caso em tela, a documentação constante dos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o disposto no art. 39, inciso V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
In casu, o banco induziu o consumidor a erro, tendo em vista que esta celebrou contrato de cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar a cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira em restituir os valores descontados em excesso, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé.
O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito pelo banco.” (N.U 1025359-11.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 02/03/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à Apelação, proposta por SEBASTIÃO LUIS FERREIRA DA SILVA, para julgar parcialmente procedente os pedidos da inicial e determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como condenar o banco à restituição, na forma simples, dos valores descontados em excesso, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte recorrente alega em resumo violação aos artigos 6º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Aduz que houve afronta aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e narra que houve a prática de ato ilícito com os indevidos descontos em sua folha de pagamento, ante a ilegalidade na contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito, uma vez que a parte recorrente não solicitou, não recebeu e tampouco utilizou o cartão, devendo o recorrido ser condenado à indenização por danos morais.
Recurso tempestivo (id 162694670) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id 162631658).
Contrarrazões no id 164849692.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos In casu, verifica-se que uma das controvérsias alegadas no recurso especial consiste na hipótese de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão (repetição em dobro – artigo 42, parágrafo único, do CDC), REsp 1.823.218/AC (Tema 929), em 14/05/2021.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (tema 929) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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25/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
27/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 20:57
Recebidos os autos
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23/03/2023 20:57
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:31
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 01:06
Baixa Definitiva
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25/02/2023 01:06
Baixa Definitiva
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25/02/2023 01:06
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LUIS FERREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*90-87 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Fevereiro de 2023 a 24 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:57
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:08
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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