TJMT - 1041964-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS RAMON WENSE DE ALMEIDA GOMES em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 04:05
Decorrido prazo de VITOR LIMA DE ARRUDA em 23/05/2025 23:59
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16/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 13/05/2025 23:59
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14/05/2025 01:43
Expedição de Outros documentos
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14/05/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:02
Juntada de Alvará
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:10
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 18:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/04/2025 12:53
Processo Desarquivado
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16/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2024 20:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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06/11/2024 10:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD em 05/11/2024 23:59
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29/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 15:50
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 16:49
Juntada de Alvará
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15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD em 10/09/2024 23:59
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03/09/2024 18:20
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/08/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/08/2024 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/08/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/08/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de penhora
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14/08/2024 14:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 12/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD em 29/07/2024 23:59
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22/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2024 11:55
Processo Reativado
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17/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 16/05/2024 23:59
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09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 12:56
Juntada de
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07/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 17:39
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/05/2024 13:20
Processo Reativado
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:56
Juntada de Alvará
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05/09/2023 17:56
Desentranhado o documento
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05/09/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 04:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 22:36
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 13:14
Homologada a Transação
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24/08/2023 07:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:22
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041964-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD EXECUTADO: ROBERTA LIMA AMBROSIO Vistos etc.
Em ID 125856730 consta o extrato do Sisbajud onde foi penhorado o valor total de R$5.324,92 (cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), junto a diversas contas bancárias da Executada.
A Executada apresenta, por meio da petição de ID 124749796, impugnação à penhora realizada junto a sua conta bancária do Banco Sicredi, no valor de R$3.513,82 (três mil quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), alegando que se refere a quantia impenhorável, pois se trata de salário, possuindo natureza alimentar essencial a sua subsistência.
Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o desbloqueio dos valores.
Manifestação do Exequente (ID 126240503).
Relatado o necessário.
Decido.
Verifico que restou comprovado pela parte Executada que o valor de R$3.513,82 (três mil quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), bloqueado junto ao Banco Sicredi (agência 4604 – conta corrente 71018711-4) trata-se do seu salário, conforme se vê do “print” do extrato juntado em ID 124749802 aliado ao holerite juntado em ID 124749803.
Por outro lado, não assiste razão a parte Exequente quanto à afirmação, baseada tão somente no holerite juntado em ID 124749803, de que o pagamento do salário da Executada é feito junto ao Banco Santander, posto que, como é costumeiro, há a possibilidade da mesma ter feito a portabilidade do recebimento da verba para o Banco Sicredi.
O artigo 833 do Código de Processo Civil reconhece taxativamente a impossibilidade de penhora de valores a título de salário, vejamos: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;” Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.2 Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.2.
A incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurispru dência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2063540 SE 2023/0098256-6, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
Com efeito, na mesma esteira, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem firmado o seu entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE SALÁRIO – EXCEPCIONALIDADE – CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015, quando preservado um percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Ausente a prova de que a penhora de parte do salário do agravante implicaria em prejuízo à sua subsistência, e havendo indícios de que ele oculta patrimônio, há que se privilegiar o interesse público, possibilitando a constrição de percentual de 30% dos rendimentos líquidos de seu salário, visando à satisfação do crédito da exequente (TJ-MT - AI: 10077331720238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável.
No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
No caso dos autos, nota-se que, de início, foi bloqueada a totalidade dos proventos da aposentadoria do Agravante; no entanto, o juiz liberou 70% (setenta por cento) do valor retido, permitindo o bloqueio de tão somente 30% (trinta por cento), o que, ao meu sentir, é plenamente possível e dentro dos limites permitidos pela jurisprudência.
Ademais, observo que o bloqueio do numerário não representa risco de comprometimento de renda essencial à subsistência da parte devedora e da sua família (TJ-MT 10024825220228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
Nesse contexto, é de suma importância asseverar que a manutenção de uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Aliado a isso, a presente execução tramita perante o Juizado Especial, o qual é regido pela Lei 9.099/95,que dispõe em seu artigo 6º, que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Logo, o objetivo da penhora online até mesmo no salário é permitir que a parte Exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor, como na espécie.
Desse modo, entendo que a penhora objeto de discussão deve ser mantida no patamar de 30% (trinta por cento) em favor da parte Exequente, correspondendo ao valor de R$1.054,14 (um mil cinquenta e quatro reais e catorze centavos), devendo o restante do valor ser devolvido a parte Executada (R$ 2.459,67).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido contido na petição de ID 124749796 para determinar a devolução do valor de R$2.459,67 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta sete centavos) em favor da Executada, observando a seguinte conta bancária: 748 - Banco Sicredi, Agência 810, Conta corrente 47497-1, de titularidade da própria executada.
Determino a expedição de alvará para liberação do valor de R$1.054,14 (um mil cinquenta e quatro reais e catorze centavos) em favor da parte Exequente, observando a seguinte conta bancária: 33 - Banco Santander, Agência 1767, Conta Corrente 01.000522-5, titular Erico Lima de Arruda – CPF *93.***.*73-00, autorizado pela procuração contida em ID 88286802.
CONSIGNO QUE OS ALVARÁS DEVERÃO SER EXPEDIDOS TÃO SOMENTE APÓS O DECIRSO DO PRAZO RECURSAL.
Dando prosseguimento a execução, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, devendo trazer planilha de cálculo atualizada apenas do débito remanescente, sob pena de extinção.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da executada, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
18/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:58
Decisão interlocutória
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17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 13:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 27/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:47
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2023 03:08
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041964-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD EXECUTADO: ROBERTA LIMA AMBROSIO Vistos, Tendo em vista que, a parte exequente informou o descumprimento do acordo no id. 118842283, intime-se a parte exequida, pessoalmente - visto não ter advogado constituído nos autos -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 4.903,44 (quatro mil novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento), previsto no artigo 523 do CPC e penhora.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Não havendo o pagamento voluntário, encaminhe os autos para penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
12/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 15:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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12/06/2023 15:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2023 15:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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07/06/2023 18:40
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 04:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041964-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD EXECUTADO: ROBERTA LIMA AMBROSIO
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual foi adicionado ao cálculo valor referente à “Assessoria de Cobrança”, a qual corresponde a honorários advocatícios.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à petição de cumprimento de sentença, regularizando o valor da execução, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), sem a incidência de honorários advocatícios, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Anote-se que a inércia da parte exequente implicará na extinção do processo.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
29/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 13:55
Processo Desarquivado
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29/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2022 00:48
Recebidos os autos
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13/11/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2022 18:26
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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08/10/2022 18:26
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:07
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1041964-04.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CHAPADA BOULEVARD EXECUTADA: ROBERTA LIMA AMBROSIO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, livremente, conforme expressa manifestação lançada através da minuta protocolada no ID nº 95594368, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade, requerendo a sua homologação judicial.
Vejamos o que dispõe o art.487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se e Cumpra-se.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
30/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 07:20
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:50
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA AMBROSIO em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041964-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA BOULEVARD EXECUTADO: ROBERTA LIMA AMBROSIO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 2.586,07 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e sete centavos).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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