TJMT - 1003496-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/12/2022 20:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 15:51
Decorrido prazo de MARCOS ROGEL ROSSATO em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:51
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 15:51
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:04
Decorrido prazo de MARCOS ROGEL ROSSATO em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:04
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 10:04
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:53
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
03/10/2022 01:53
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003496-62.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCOS ROGEL ROSSATO - ME REQUERIDO: INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente ID nº 94480755 – (TERMO DE ACORDO ANEXO).
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS RÉUS – HOMOLOGAÇÃO – ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo transação com relação a um devedor solidário, a dívida se extingue também em relação ao outro devedor, por força da solidariedade existente. (N.U 1010260-62.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022) Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado observando que foram preservados os interesse e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Destaco que o acordo entabulado pelas partes foi devidamente cumprindo, conforme o comprovante de pagamento apresentado no id. nº 95098314.
Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Remeta-se ao arquivo.
Submeto o presente projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito. -
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:19
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 13:19
Homologada a Transação
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2022 17:07
Audiência de Conciliação realizada para 30/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 09:01
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:22
Decorrido prazo de MARCOS ROGEL ROSSATO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:22
Decorrido prazo de MARCOS ROGEL ROSSATO - ME em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 03:49
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 06:56
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:21
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 06:42
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:28
Audiência de Conciliação designada para 30/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059002-29.2022.8.11.0001
Vania de Sousa Borba Amorim
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 13:19
Processo nº 1007640-79.2022.8.11.0003
Estefane Oliveira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:30
Processo nº 1007640-79.2022.8.11.0003
Estefane Oliveira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 16:41
Processo nº 1025293-03.2022.8.11.0001
Ana Paula de Amorim da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 10:06
Processo nº 1002562-63.2020.8.11.0007
Gilberto Santana de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Kunz Granado Petrucci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2020 10:14