TJMT - 1058813-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO DE LIMA em 22/04/2024 23:59
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18/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 14:51
Expedição de Mandado
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15/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 07:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 17:54
Processo Reativado
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 02:55
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 02:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:55
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ARFOX E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058813-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: ARFOX E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SERGIO BENEDITO DE LIMA
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS proposta por ARFOX E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de SÉRGIO BENEDITO DE LIMA.
Em síntese, alega o autor, que o Requerido constituiu as Requerentes AMANDA BÁRBARA DE OLIVEIRA SODRÉ PIONA e FAYROUZ MAHALA ARFOX, como suas advogadas a fim de regularizar seus débitos condominiais através de acordo junto ao Grupo Apex.
A contratação dos serviços advocatícios tinha como finalidade a negociação e regularização dos débitos, e fora fixado a título de honorários advocatícios o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos ao final da atuação.
Assim, ao concluir os serviços para os quais haviam sido contratadas, as Requerentes solicitaram o depósito do valor acordado como pagamento de seus honorários através da conversa do WhatsApp, e o Requerido informou que iria providenciar os pagamentos e enviar os recibos.
Contudo, o pagamento dos honorários não foi efetuado e as Requerentes voltaram a solicitar o pagamento em diversas ocasiões, por fim, as Requerentes não tiveram outra alternativa a não ser encaminhar uma Notificação Extrajudicial ao Requerido, a qual restou infrutífera Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada foi citada, porém, não compareceu à audiência, tornando-se revel.
Revelia decretada à id. 110119001.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A parte autora juntou aos autos o termo de confissão de dívida e parcelamento de débito, que comprova que atuou em favor do Requerido, ao passo que este não comprovou o pagamento do débito ou tenha os contestados.
Por estas razões, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 01% ao mês, ambos a partir da notificação.
Sem custas ou honorários, nesta fase (Art. 55, LJE).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SERGIO BENEDITO DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ARFOX E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:26
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058813-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: ARFOX E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SERGIO BENEDITO DE LIMA DESPACHO Vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formada pelas partes acima indicadas.
Ao analisar os autos, constato que o processo está apto para análise do mérito.
Assim, determino a remessa ao Juiz Leigo para elaboração da minuta da Sentença. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 21:16
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:25
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058813-51.2022.8.11.0001.
AUTOR: ARFOX E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: SERGIO BENEDITO DE LIMA VISTOS Trata-se de Ação de Cobrança formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar o mérito, neste momento, porquanto o demandante deixou de comprovar sua qualificação tributária, conforme o Enunciado n. 135, do FONAJE.
Registro que se trata de questão de ordem pública, podendo ser apreciado a qualquer tempo.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a petição inicial, a fim de comprovar sua qualificação tributária e juntar o cadastro no Simples Nacional, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
20/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:47
Decretada a revelia
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08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 16:35
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:04
Recebidos os autos.
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21/11/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058813-51.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 643,60 ESPÉCIE: [Correção Monetária]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARFOX E SODRE ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Av.
Historiador Rubens de Mendonca, 2254, Ed.
American Business, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-050 POLO PASSIVO: Nome: SERGIO BENEDITO DE LIMA Endereço: AVENIDA DA FEB, sn, APT 306, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-147 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 29/11/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de setembro de 2022 -
28/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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