TJMT - 1005571-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA VALERIA DA CRUZ em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 17:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC.
-
24/06/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada em/para 24/06/2024 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:56
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/06/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 16/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 24/06/2024 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1005571-80.2022.8.11.0001 Requerente: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME Requerido: GLAUCIA VALERIA DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de pedido para que seja reconhecida como valida a intimação por AR (id. 120054020), haja vista que era obrigação da parte manter atualizado seu endereço, bem como a expedição de Alvará de Valor (id. 132850099).
Lucubrando os autos verifico que o AR e intimação da parte executada para audiência de conciliação prevista no §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, foi devolvido pelo motivo de endereço insuficiente (id. 120054020) e não pela mudança da parte, impossibilitando assim a aplicação do inciso V do art. 77 do CPC.
Verifico, ainda, que o endereço informado no AR de Id. 120054020 é o mesmo em que a executada foi citada, por AR (id. 82424592).
Posto isto, indefiro os pedido formulados pela parte exequente e, por corolário, designe-se audiência de conciliação, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, bem como poderá manifestar de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Expeça-se novo mandado de intimação da parte executada, via AR no novo endereço, a saber: Av.
A, Casa 02 – Quadra 21, Bairro Três Barras, Cuiabá/MT | CEP: 78.058-513.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
09/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:11
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 120054020, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/06/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 17:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005571-80.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME POLO PASSIVO: EXECUTADO: GLAUCIA VALERIA DA CRUZ Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 15/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
27/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 14:19
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 02:01
Decorrido prazo de GLAUCIA VALERIA DA CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005571-80.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: GLAUCIA VALERIA DA CRUZ Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-60 DEVEDOR: GLAUCIA VALERIA DA CRUZ CPF/CNPJ: *23.***.*21-53 VALOR: R$ 3.601,42 (três mil seiscentos e um reais e quarenta e dois centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. b.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. b.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Negativa a resposta.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/09/2022 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/09/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
14/09/2022 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:58
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:37
Juntada de
-
15/04/2022 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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