TJMT - 8045777-90.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:04
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de SITEVIP INTERNET LTDA - ME em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:49
Processo Reativado
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23/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:56
Decorrido prazo de SITEVIP INTERNET LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/02/2024 15:25
Processo Reativado
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19/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:17
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2023 05:59
Decorrido prazo de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:59
Decorrido prazo de SITEVIP INTERNET LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:53
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8045777-90.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: SITEVIP INTERNET LTDA - ME EXECUTADO: LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
Isto posto: a) indefiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 15 (quinze) dias; b) restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito; c) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; c.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, d) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (08/02/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
08/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 17:05
Decorrido prazo de SITEVIP INTERNET LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 03:09
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8045777-90.2017.8.11.0001.
IMPETRANTE: SITEVIP INTERNET LTDA - ME VÍTIMA: LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: SITEVIP INTERNET LTDA - ME CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-93 DEVEDOR: LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN CPF/CNPJ: *33.***.*90-82 VALOR: R$ 4.323,59 (quatro mil trezentos e vinte e três mil e cinquenta e nove centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
Registro que todas as despesas decorrentes do ato, são de responsabilidade da parte Credora junto ao Cartório de Notas.
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias; No sistema Infojud, segue o resultado em Secretaria para consulta. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/09/2022 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
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17/02/2022 13:02
Mov. [143] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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10/09/2021 06:55
Mov. [142] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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02/09/2021 14:21
Mov. [141] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNA BATTISTELLA) em 02/09/21 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Expedição de Certidão(31/08/21)
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31/08/2021 14:32
Mov. [140] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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31/08/2021 14:32
Mov. [139] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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31/08/2021 14:32
Mov. [138] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Tendo em vista, que não houve resposta da comarca deprecada, intimo a reclamante para requerer o que é de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
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04/02/2021 10:09
Mov. [137] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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04/02/2021 10:00
Mov. [136] - Documento assinado(a): Ofício assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Certidão(04/02/21)
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04/02/2021 09:57
Mov. [135] - Documento registrado(a): Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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04/02/2021 09:47
Mov. [134] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ SECAP TJRJ
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04/02/2021 09:47
Mov. [133] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que, tendo em vista a resposta juntada nessa movimentação, encaminharei Ofício via malote para a SECAP TJRJ cobrando informações de distribuição.
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15/01/2021 10:59
Mov. [132] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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15/01/2021 10:59
Mov. [131] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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21/08/2020 05:00
Mov. [130] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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21/08/2020 05:00
Mov. [129] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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21/08/2020 04:25
Mov. [128] - Documento assinado(a): Carta de Precatória assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Cumprimento Genérico(18/08/20)
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18/08/2020 04:25
Mov. [127] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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18/08/2020 04:19
Mov. [126] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
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18/08/2020 04:19
Mov. [125] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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27/07/2020 12:22
Mov. [123] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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22/05/2020 05:40
Mov. [122] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
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22/05/2020 05:40
Mov. [121] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que em conformidade com a Portaria-Conjunta n.247, de 16 de março de 2020, os ofícios e mandados só serão encaminhados após o retorno das atividades forenses.
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22/04/2020 20:03
Mov. [120] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
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22/04/2020 20:03
Mov. [119] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Sitevip Internet Ltda EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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27/03/2020 05:10
Mov. [118] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir carta precatória
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27/03/2020 05:10
Mov. [117] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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26/03/2020 13:05
Mov. [116] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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26/03/2020 13:05
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN)
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26/03/2020 13:05
Mov. [114] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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26/03/2020 13:05
Mov. [113] - Mero expediente: Mero expediente
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22/10/2019 11:30
Mov. [112] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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22/10/2019 11:25
Mov. [111] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN foi alterado
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16/10/2019 14:08
Mov. [110] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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16/10/2019 10:01
Mov. [109] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a advg. BRUNA BATTISTELLA 16839N-MT, fez a leitura do infojud em secretaria, nesta data.
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07/10/2019 05:18
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNA BATTISTELLA) em 07/10/19 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Expedição de Certidão(25/09/19)
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04/10/2019 20:02
Mov. [107] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
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04/10/2019 20:02
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Sitevip Internet Ltda EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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25/09/2019 11:38
Mov. [105] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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25/09/2019 11:38
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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25/09/2019 11:38
Mov. [103] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que esta arquivada em pasta própria nesta secretaria, informações provenientes do INFOJUD.
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24/09/2019 10:22
Mov. [102] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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24/09/2019 10:22
Mov. [101] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN)
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24/09/2019 10:22
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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24/09/2019 10:22
Mov. [99] - Mero expediente: Mero expediente
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04/07/2019 13:25
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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03/06/2019 20:05
Mov. [97] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
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03/06/2019 20:05
Mov. [96] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Sitevip Internet Ltda EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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22/05/2019 13:50
Mov. [95] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
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22/05/2019 13:50
Mov. [94] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN)
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22/05/2019 13:50
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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22/05/2019 13:50
Mov. [92] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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27/03/2019 09:52
Mov. [91] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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31/01/2019 12:27
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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24/01/2019 10:04
Mov. [89] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado TALITHA LAILA RIBEIRO habilitado automaticamente no processo para a parte: Sitevip Internet Ltda EPP
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24/01/2019 10:04
Mov. [88] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/12/2018 21:10
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Sitevip Internet Ltda EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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06/12/2018 14:10
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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06/12/2018 14:10
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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06/12/2018 14:10
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO A PARTE EXEQUENTE DO RENAJUD NEGATIVO JUNTADO NOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
23/11/2018 21:06
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
23/11/2018 21:06
Mov. [82] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Sitevip Internet Ltda EPP teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
13/11/2018 11:08
Mov. [81] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
13/11/2018 11:08
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN)
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13/11/2018 11:08
Mov. [79] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
-
13/11/2018 11:08
Mov. [78] - Mero expediente: Mero expediente
-
05/10/2018 11:12
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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25/09/2018 06:32
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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18/09/2018 06:29
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA) em 18/09/18 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(11/09/18)
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11/09/2018 10:57
Mov. [74] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
11/09/2018 10:57
Mov. [73] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
-
11/09/2018 10:57
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO A PARTE CREDORA DO BACENJUD JUNTADO NOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
30/08/2018 12:25
Mov. [71] - Documento: Juntada de Alvará
-
29/08/2018 11:23
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
-
29/08/2018 11:23
Mov. [69] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2018 13:56
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
-
09/08/2018 20:04
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
08/08/2018 13:49
Mov. [66] - Documento: Juntada de Alvará
-
30/07/2018 13:33
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA) em 30/07/18 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(30/07/18)
-
30/07/2018 13:29
Mov. [64] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
30/07/2018 13:29
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN)
-
30/07/2018 13:29
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
-
30/07/2018 13:29
Mov. [61] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO DO BACENJUD POSITIVO JUNTADO NOS AUTOS, MANIFESTE A PARTE INTERESSADA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
18/07/2018 09:35
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
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18/07/2018 09:35
Mov. [59] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2018 10:19
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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13/06/2018 10:19
Mov. [57] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo e não houve pagamento voluntário.
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13/06/2018 10:18
Mov. [56] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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13/06/2018 10:18
Mov. [55] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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28/05/2018 12:45
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
16/04/2018 20:03
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
04/04/2018 14:49
Mov. [52] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
04/04/2018 14:49
Mov. [51] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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04/04/2018 14:48
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN)
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04/04/2018 14:48
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar o cumprimento do acordo, sob pena de bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79
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04/04/2018 14:46
Mov. [48] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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16/03/2018 07:05
Mov. [47] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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10/01/2018 13:37
Mov. [46] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
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06/11/2017 21:03
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
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31/10/2017 06:32
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNA BATTISTELLA) em 31/10/17 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Homologada a Transação(26/10/17)
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26/10/2017 14:41
Mov. [43] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
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26/10/2017 14:41
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN)
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26/10/2017 14:41
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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26/10/2017 14:41
Mov. [40] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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19/10/2017 06:55
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Homologação/Juiz(íza) Auxiliar WALTER PEREIRA DE SOUZA
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19/10/2017 06:55
Mov. [38] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada CONSTA NO MOV. 35 MINUTA DE ACORDO.
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19/10/2017 02:29
Mov. [37] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DANNIELLE NAYARA MAIERON habilitado automaticamente no processo para a parte: LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
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19/10/2017 02:29
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/10/2017 16:29
Mov. [35] - Documento: Juntada de Minuta de Acordo
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01/08/2017 06:07
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNA BATTISTELLA) em 01/08/17 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Expedição de Certidão(28/07/17)
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28/07/2017 13:53
Mov. [33] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
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28/07/2017 13:52
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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28/07/2017 13:52
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
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28/07/2017 13:52
Mov. [30] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 19 de Outubro de 2017 às 09:50)
-
28/07/2017 13:52
Mov. [29] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
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28/07/2017 13:52
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Certidão TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ TEMPO HÁBIL PARA A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, REDESIGNO A AUDIÊNCIA.
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28/07/2017 13:47
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
-
28/07/2017 13:47
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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28/07/2017 13:46
Mov. [24] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN foi alterado
-
24/07/2017 12:48
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
24/07/2017 12:48
Mov. [22] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado BRUNA BATTISTELLA habilitado automaticamente no processo para a parte: Sitevip Internet Ltda EPP
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24/07/2017 12:48
Mov. [21] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/07/2017 14:19
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA) em 20/07/17 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(11/07/17)
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11/07/2017 13:31
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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11/07/2017 13:31
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação DIANTE DO AR NEGATIVO JUNTADO NOS AUTOS, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUALIZADO (RUA, Nº, BAIRRO, CEP) DA RECLAMADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
-
11/07/2017 13:31
Mov. [17] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/06/2017 13:18
Mov. [16] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
-
26/06/2017 13:17
Mov. [15] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
-
26/06/2017 13:17
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
26/06/2017 13:16
Mov. [13] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN foi alterado
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13/06/2017 12:42
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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13/06/2017 11:28
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA) em 13/06/17 * Representante da parte Sitevip Internet Ltda EPP, Referente ao evento Expedição de Intimação(12/06/17)
-
12/06/2017 12:57
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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12/06/2017 12:14
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de Sitevip Internet Ltda EPP)
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12/06/2017 12:14
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA MANIFESTAR ACERCA DOS AR NEGATIVO JUNTADO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
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30/05/2017 12:07
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
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25/05/2017 06:51
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LAIZ ANTONIA DE CARVALHO MONDIN
-
25/05/2017 06:51
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para Sitevip Internet Ltda EPP) em 25/05/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(25/05/17)
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25/05/2017 06:51
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Agosto de 2017 às 10:40)
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25/05/2017 06:51
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
25/05/2017 06:51
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21195OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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