TJMT - 1008162-26.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:19
Juntada de Ofício
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06/11/2022 15:28
Decorrido prazo de NEILSON SOUSA PAIVA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:28
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PARDO PAIVA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:34
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PARDO PAIVA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:34
Decorrido prazo de NEILSON SOUSA PAIVA em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:02
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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03/10/2022 01:29
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1008162-26.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: NEILSON SOUSA PAIVA, LETICIA DA SILVA PARDO PAIVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Modificação de Regime de Bens do Casamento, proposta por Neilson Sousa Paiva e Letícia da Silva Pardo Paiva, devidamente qualificados.
Consta dos autos que, os requerentes contraíram o casamento, em 12 de setembro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, e pretendem a modificação do regime eleito para o da separação total de bens, já que entendem ser o regime que melhor atende aos anseios do casal, neste momento.
Em cumprimento ao disposto no art. 734, §1º, do Código de Processo Civil, foi expedido edital e publicado, tendo decorrido o prazo fixado sem impugnações ( id 95241033).
Instando a se manifestar, o zeloso Ministério Público se pronunciou favoravelmente ao pedido (id. 72895549). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido cinge-se à alteração do regime de bens do casamento eleito pelas partes, da comunhão parcial de bens para o da separação total de bens.
O Código Civil no art. 1.639, §2º, admite a mutabilidade do regime de bens, em homenagem a autonomia privada, possibilitando, assim, aos cônjuges essa alteração, mediante autorização judicial e pedido motivado de ambos os consortes, com resguardo de eventuais direito de terceiros.
Cumpre observar que, a dinâmica da vida moderna que muitas vezes vem a interferir nas relações patrimoniais dos consortes faz com que o regramento inicialmente escolhido não mais atenda aos anseios do casal.
As formalidades exigidas pelo art. 734, do Código de Processo Civil foram observadas, tendo decorrido o prazo de trinta dias da publicação do edital.
Nesse cenário, presentes os requisitos autorizadores da mudança de regime, resguardados direitos de terceiros, não há razão para se obstar a alteração do regime escolhido.
Diante do exposto, concedo autorização judicial, para que as partes alterem o regime de bens do casamento, celebrado em 12 de setembro de 2015, na cidade de Cuiabá-MT, de “comunhão parcial de bens” para “separação total de bens”, com fundamento 1.639, §2º, do Código Civil c/c art. 486, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação, especificando-se que a alteração se deu em razão de sentença judicial, proferida nesta data, o nome deste juízo e número do processo.
Após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem Custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
29/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 07:39
Decorrido prazo de TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 31/05/2022 23:59.
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13/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 17:44
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 11:24
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PARDO PAIVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:24
Decorrido prazo de NEILSON SOUSA PAIVA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 05:15
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 10:04
Decorrido prazo de NEILSON SOUSA PAIVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:04
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PARDO PAIVA em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 06:48
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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07/07/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 04:26
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:53
Decisão interlocutória
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25/06/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:46
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 05:43
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 04:50
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA PARDO PAIVA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 04:50
Decorrido prazo de NEILSON SOUSA PAIVA em 04/05/2021 23:59.
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14/04/2021 10:11
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2021 04:39
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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01/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 07:59
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:16
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/03/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2021 13:00
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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