TJMT - 1036656-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:44
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 15:11
Decorrido prazo de GISELY ROSA SOARES ORTEGAS em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:11
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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06/11/2022 15:11
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:08
Decorrido prazo de GISELY ROSA SOARES ORTEGAS em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:15
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036656-84.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: GISELY ROSA SOARES ORTEGAS Processo nº: 1036656-84.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
In casu, verifica-se que as partes transigiram, conforme Termo de acordo juntado no ID n. 91946625, enunciando manifestação de vontade livremente pelas partes, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar ; b) a transação;" (...) Isto posto, com fulcro no artigo 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO NOTICIADO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/09/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 11:09
Homologada a decisão do juiz leigo
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08/08/2022 15:21
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 15:20
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/08/2022 13:37
Recebidos os autos.
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05/08/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2022 20:02
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2022 04:04
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 03:38
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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