TJMT - 1037222-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/11/2022 17:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 17:20
Decorrido prazo de ALEX MORAES COIMBRA em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 15:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 17:39
Desentranhado o documento
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21/10/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:06
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 01:15
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037222-33.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALEX MORAES COIMBRA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com o comprovante de pagamento anexado no ID nº 95162306, inexistindo, portanto, motivos para a continuidade do feito.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), na conta bancária do patrono da parte autora abaixo indicada, já que a procuração anexada no ID nº 86241851*, fornece poderes para tal: Banco do Brasil Agencia: 3499-1 Conta Corrente: 60437-2 Titular: Cantarelli Sociedade de Advocacia CNPJ: 30329686/0001-20 Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
01/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:00
Processo Desarquivado
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30/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037222-33.2022.8.11.0001.
AUTOR: ALEX MORAES COIMBRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Processo nº: 1037222-33.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
In casu, verifica-se que as partes transigiram, conforme Termo de acordo juntado no ID n. 92584516, enunciando manifestação de vontade livremente pelas partes, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar ; b) a transação;" (...) Isto posto, com fulcro no artigo 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO NOTICIADO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
29/09/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 11:07
Homologada a decisão do juiz leigo
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15/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2022 18:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 13:39
Recebidos os autos.
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05/08/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2022 12:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2022 23:59.
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01/06/2022 04:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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