TJMT - 1000473-90.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:44
Decorrido prazo de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 04:56
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000473-90.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM EXECUTADO: RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial ajuizada pelo Município de Novo São Joaquim, contra RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA.
Depreende-se dos autos que as partes compuseram amigavelmente a fim de extinguir a obrigação, sendo acordado que a executada deverá proceder ao início das obras no prazo de 30 (trinta) dias, bem como requereram a suspensão dos autos pelo mesmo prazo mencionado para pagamento da multa executada (id’s. 96351247, 108893328 e 115999445).
Com efeito, os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais estabelecidas pelo atual diploma processual civil, viabilizando, assim, que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio como forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.
Ante o exposto, tendo em vista que o prazo de 30 (trinta) dias estipulado pelas partes já transcorreu desde a celebração da transação, HOMOLOGO o acordo firmado e apresentado nesse feito para que surta seus jurídicos e legais, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e assim o faço com resolução de mérito consoante o artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Custas judiciais e honorários advocatícios conforme a avença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
28/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 22:31
Homologada a Transação
-
28/06/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 16:05
Decorrido prazo de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:52
Juntada de Petição de ofício
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 04:08
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000473-90.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM EXECUTADO: RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA
Vistos.
I – Em atenção ao postulado de Id. 115857307, verifica-se que já fora fixada multa diária em decisão exarada em Id. n. 96351247: “Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a execução da obrigação de fazer, nos termos do artigo 815 do CPC, consistente na execução de obra n° 37/2020 para revitalização do Parque Maria Dolores no Município Novo São Joaquim, observando o prazo de 15 (quinze) dias para o início das obras, sob pena de multa-diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitado a R$ 211.322,42 (duzentos e onze mil, trezentos e vinte e dois reais, quarenta e dois centavos”.
II – Com efeito, sendo a citação e intimação efetivada em Id. n. 103888298 tendo decorrido o prazo para embargos, conforme certificado em Id. n. 110204009, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, citando e discriminando os serviços pendentes, atentando-se aos serviços prestados e comprovados em Id. n. 110696748, requeira o que de direito para execução da multa diária, mormente apresentando planilha de cálculo atualizada, sendo a multa devida desde a intimação de Id. n. 108893328 para cumprimento voluntário, subtraído o período em que restou suspensa a demanda a pedido da parte exequente; III – Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e dê-se vistas ao MPE para manifestação e, após, tornem os autos conclusos. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
25/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício
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25/04/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 17/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:09
Decorrido prazo de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-92 (EXECUTADO) em 15/12/2022.
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16/02/2023 12:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:23
Decisão interlocutória
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01/02/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 01:02
Decorrido prazo de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:36
Decorrido prazo de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2022 22:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2022 15:00
Desentranhado o documento
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13/10/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000473-90.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM EXECUTADO: RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada peko Município de Novo São Joaquim em desfavor de RL DANTAS EMPRESARIAL LTDA.
Narra a municipalidade, em síntese, que editou o contrato administrativo n° 37/2020 com a executada para a revitalização do Parque Maria Dolores, fixando o contrato em R$ 841.150,29 (oitocentos e quarenta e um mil, cento e cinquenta reais, vinte e nove centavos).
Contudo, o respectivo contrato fora rescindido unilateralmente por abandono da obra, resultando ao pagamento de apenas R$ 211.322,42 (duzentos e onze mil, trezentos e vinte e dois reais, quarenta e dois centavos).
Do parcial cumprimento da obra mencionada, foram constatadas diversas irregularidades que causam transtornos à administração pública.
Em razão disto, move a presente execução para compelir a empresa requerida efetuar os devidos reparos sobre as avarias constatadas. É o singelo relatório.
Estando o feito, aparentemente, em conformidade com o artigo 783 do CPC e tendo o exequente apresentado-se como o credor à quem a lei confere o título executivo, cite-se o executado, nos termos do artigo 238 caput do diploma referido, para integrar a relação processual.
A citação deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do executado, conforme disposição contida no artigo 242 do regramento de regência.
Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a execução da obrigação de fazer, nos termos do artigo 815 do CPC, consistente na execução de obra n° 37/2020 para revitalização do Parque Maria Dolores no Município Novo São Joaquim, observando o prazo de 15 (quinze) dias para o início das obras, sob pena de multa-diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitado a R$ 211.322,42 (duzentos e onze mil, trezentos e vinte e dois reais, quarenta e dois centavos) Acaso intencione o executado apresentar embargos à execução, deverá fazê-lo por meio de distribuição por dependência ao presente feito, o qual será autuado em apartado, devendo a resistência ser instruída com cópias das peças processuais relevantes.
Decorrido o prazo, e, na hipótese de descumprimento da presente determinação, fica a exequente intimada para promover o impulsionamento do feito, observando o prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Autue-se mediante gratuidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
29/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:59
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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