TJMT - 1005532-53.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 02:21
Decorrido prazo de EDENICIO AVELINO SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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26/10/2023 17:09
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1005532-53.2017.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo advogado EDENICIO AVELINO SANTOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, visando o recebimento do valor de e R$ 1.067,18, referente aos honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução no cálculo do exequente, sob o argumento de que não foram observados os termos da sentença e a legislação de regência.
Segundo o exectado, há evidente erro no cálculo do exequente, pois se os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso em discussão, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, e não na forma apurada pelo exequente.
Assim, o executado aponta que o valor correto dos honorários é de R$ 753,56.
Intimada, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, o queal foi homologado.
O valor total corrigido foi transferido para conta do exequente, mediante alvará eletrônico, descontado o valor a título de imposto. É o relatório.
Decido.
Evidencia-se que a obrigação atinente aos honorários sucumbenciais foi integralmente satisfeita Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
24/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE INFORME DADOS BANCÁRIOS PARA QUE POSSA SER EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL REFERENTE AO RPV EXPEDIDO NOS AUTOS. -
25/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/09/2023 08:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. -
21/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 17/08/2023 23:59.
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31/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:53
Juntada de RPV
-
31/03/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
31/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:13
Decorrido prazo de EDENICIO AVELINO SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005532-53.2017.8.11.0003.
EXECUTADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO RECONVINTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS VISTO.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDENICIO AVELINO SANTOS contra o MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS, visando o recebimento do valor de e R$ 1.067,18, referente aos honorários advocatícios.
Intimado, o MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução no cálculo do exequente, sob o argumento de que não foram observados os termos da sentença e a legislação de regência.
Segundo o exectado, há evidente erro no cálculo do exequente, pois se os honorários forem fixados em quantia certa, como é o caso em discussão, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, e não na forma apurada pelo exequente.
Assim, o executado aponta que o valor correto dos honorários é de R$ 753,56.
Intimada, o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
Decido. .
O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 1.067,18.
Todavia, após a impugnação, reconheceu a procedência do pedido, tendo concordado com o valor apresentado pelo executado, no valor de R$ 753,56, referente aos honorários adovcatícios.
Desse modo, não há necessidade de tecer maiores considerações, pois restou demonstrado o excesso de execução, no valor de R$ 313,62, de modo que deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento da sentença, com fixação de verba honorária em favor da parte impugnante.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante, no valor de R$ 753,56, referente aos honorários.
Devida à sucumbência, condeno EDENICIO AVELINO SANTOS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso da execução (R$ 313,62), consoante dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em conformidade com o artigo 90, §4º, do CPC, reduzo pela metade os honorários.
Para atualização do valor dos honorários advocatícios, como os honorários foram fixados em quantia certa, o termo inicial da correção monetária (IPCA – E) é a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança), a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado SRP (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 25 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2022 11:57
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 03:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 13:29
Decorrido prazo de DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005532-53.2017.8.11.0003.
EXECUTADO: DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO RECONVINTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnação, em quinze dias.
RONDONÓPOLIS, 28 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:56
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:20
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 15:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2022 13:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/07/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2021 13:42
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2018 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2018 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 09/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 10:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/09/2018 11:25
Decorrido prazo de EDENICIO AVELINO SANTOS em 29/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 13/07/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 23:37
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
15/08/2018 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2018 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO em 08/06/2018 23:59:59.
-
09/06/2018 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS RICARDO GUILHEN MELO em 08/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:03
Publicado Sentença em 16/05/2018.
-
16/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2018 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2018 14:19
Conclusos para despacho
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27/04/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/11/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2017 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2017 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 15:37
Distribuído por sorteio
-
10/08/2017 15:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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