TJMT - 1049109-59.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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30/12/2022 00:29
Recebidos os autos
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30/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 14:08
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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26/11/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2022 14:37
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 08:28
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1049109-59.2020.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROBSON DOS SANTOS PEREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VANDERLEIA BISPO CONCEICAO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora não foi localizada no endereço por ela informado para dar andamento ao processo, motivo porque foi intimada por edital, e mesmo assim permaneceu inerte. É o relatório.
D E C I D O.
Extrai-se dos autos que a parte autora não foi localizada pessoalmente no endereço informado nos autos para promover o andamento do processo.
Entretanto, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar e manter o endereço atualizado nos autos, obrigação que não foi observada pela parte autora.
Contudo, não localizada a parte autora, sua intimação foi efetivada por edital, em observância ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em julgamento de caso análogo, também menciona decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “1.
Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos casos em que a parte autora, intimada pessoalmente para tanto, não supre a falta processual no prazo de 48h. 2. “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.” (REsp 1596446/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) (TJMT.
Ap. 9539/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 10/03/2017) Logo, frustrada a intimação por carta e promovida a intimação por edital sem que a parte autora promova o andamento do processo, a sua extinção é medida que se impõe.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
REVOGO os alimentos fixados no id. 41399658.
Justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 28 de setembro de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
29/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 07:06
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:04
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:44
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 19:37
Conclusos para despacho
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30/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 11:17
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 16:00 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
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03/02/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 17:52
Conclusos para despacho
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01/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2021 10:24
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2021 17:40
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 17:32
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS PEREIRA em 25/11/2020 23:59.
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27/11/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 03:07
Publicado Decisão em 03/11/2020.
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30/10/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:37
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 14:30 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
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27/10/2020 20:56
Decisão interlocutória
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16/10/2020 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2020 11:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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