TJMT - 1019764-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/06/2023 14:10
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
16/06/2023 14:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:54
Decisão interlocutória
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18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Fabiano de Tal em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:21
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Fabiano de Tal em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO ASSACADO DE OMISSO E CONTRADITÓRIO – VÍCIO NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados.
II - Não há que se falar em impedimento ao livre exercício da atividade parlamentar dos embargantes, mormente porque a advertência se deu justamente em decorrência dos indícios de desvio da atividade dos edis, que estariam causando embaraços ao andamento da ação possessória. -
22/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 10:55
Conhecido o recurso de DANIELLI NUNES DA SILVA - CPF: *97.***.*60-97 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/04/2023 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA CAUTELAR– APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA PARA QUE OS AGRAVANTE SE ABSTENHAM DE PRATICAR ATO QUE ALTERE O ESTADO DE FATO DO BEM OU DIREITO LITIGIOSO – OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – INDÍCIOS DE CONDUTA ILEGAL SE VALENDO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - No caso vertente, uma vez verificados indícios de que os agravantes, investidos de cargos públicos, estão atuando em favor do interesse privado do autor quanto à lide em questão, a qual, não possui qualquer pertinência com o interesse público e os cargos que ocupam, se mostra cabível a reprimenda, a fim que de inibir a reiteração de condutas vedadas.
II - Mais precisamente, depreende-se do teor da decisão recorrida, que os agravantes ocupam, respectivamente, os cargos de vice-prefeito, vereador e secretário municipal e estariam incorrendo nos crimes de advocacia administrativa (artigo 321 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). -
03/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 14:04
Conhecido o recurso de DANIELLI NUNES DA SILVA - CPF: *97.***.*60-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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11/12/2022 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA DE SOUZA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
13/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1019764-06.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 28/09/2022 23:53:58 e distribuído inicialmente para o Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES -
29/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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