TJMT - 1023769-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:00
Devolvidos os autos
-
09/02/2024 17:00
Processo Reativado
-
09/02/2024 17:00
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
09/02/2024 17:00
Juntada de intimação
-
09/02/2024 17:00
Juntada de decisão
-
01/11/2023 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/08/2023 07:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2023 15:41
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 06:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023769-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
31/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023769-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o pedido administrativo não é requisito para a propositura de ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A parte autora MARIO DA SILVA ingressou com ação de indenização por cobrança indevida e danos morais contra a ITAU UNIBANCO S.A. afirmando desconhecer o débito de R$ 105,53 (cento e cinco reais e cinquenta e três centavos), relativo ao contrato nº 000049900272409.
Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte reclamada e requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, ausência de pretensão resistida, não cabimento da inversão do ônus da prova, existência de vínculo, legitimidade do débito, regularidade de contratação, litigância de má-fé e ausência de responsabilidade civil, o que foi impugnado pela parte reclamante.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 105,53 (cento e cinco reais e cinquenta e três centavos), relativo ao contrato nº 000049900272409, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante é titular de conta corrente e que, nessa qualidade, efetuou movimentações, saques, contratação de serviços e produtos, e acostou extratos, comprovante de contratação de aditamento para parcelamento, “selfie”, proposta de abertura de conta, cópia dos documentos pessoais do reclamante, entre outros documentos.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica.
Isso porque, os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante efetuou a abertura de conta junto à parte reclamada contratou limite (LIS), utilizou o limite e, após tornar-se inadimplente, renegociou os débitos.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o contrato, os documentos pessoais e a extensa movimentação da conta.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos a partir de 2020.
Além disso, é importante ressaltar que, nada obstante o extrato do SPC indicar a existência de dois débitos negativados relativos à parte reclamada, a parte reclamante impugnou apenas um deles, o relativo ao contrato nº. 000049900272409.
Não houve impugnação do contrato n. 000049900642247 e da dívida negativada de R$ 102,31, o que contrasta com as alegações de que “nunca solicitou a contratação de nenhuma espécie de serviço”.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, II, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 17 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1023769-62.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MARIO DA SILVA POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 22/03/2023 Hora: 08:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQxOGRjYzctZjRkZi00MWI3LWEwYzAtZGRhMjRhN2U0YTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 15 de março de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
15/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:56
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:56
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 03:44
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 03:44
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 17:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 17:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023769-62.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARIO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 02:54
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023769-62.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 22/03/2023 Hora: 08:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 28 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:43
Audiência de Conciliação designada para 22/03/2023 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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