TJMT - 1023764-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 15:45
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:25
Decorrido prazo de IVONEI FERRAZZA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:07
Decorrido prazo de C&S AGRO LTDA em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:31
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023764-40.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por IVONEI FERRAZA, em face de INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA e C&S AGRO LTDA, ao argumento de que foi contratado pelas Requeridas para realizar o transporte de grãos de propriedade da empresa C&S AGRO, entre as cidades de Tangara da Serra e Sorriso, porém teve que permanecer aguardando pelo carregamento por prazo superior ao permitido por lei, razão pela qual requer o pagamento a título de estadia, assim como, a diferença do valor acordado a título de frete. É a síntese do necessário, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
ILEGITIMIDADE ATIVA Para pleitear direitos é necessário que a parte seja legítima para o ato, de acordo com o art. 18, CPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Então, para se configurar a legitimidade ativa, seria necessário que o Autor da demanda fosse a titular do direito a ser visado o que, no caso em questão, não se verifica.
Da análise da inicial e dos documentos que a instruem verifico que as Requeridas contrataram a empresa Ivonei Ferraza Transportadora, CNPJ nº 41.***.***/0001-36 para realizar o transporte da carga, sendo o motorista a pessoa de IGOR MATHEUS FERRAZZA.
Dessa forma, ainda que o veículo que realizou o transporte seja pertencente ao Requerente, observo que a empresa contratada, bem como o motorista que realizou o transporte não guardam qualquer relação com o Autor.
Portanto, vislumbro que o Requerente, de qualquer modo, está pleiteando, em nome próprio, direitos de outrem, o que é vedado pelo art. 18, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, reconheço a carência da ação por ilegitimidade passiva e julgo esta ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araujo Borges Juiz de Direito -
09/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
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09/02/2023 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/12/2022 14:41
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023764-40.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:IVONEI FERRAZZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS, ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO POLO PASSIVO: INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 12/12/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 28 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/09/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 09:23
Audiência de Conciliação designada para 12/12/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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