TJMT - 1006519-04.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:00
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:31
Juntada de Alvará
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 18:20
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:57
Expedição de RPV
-
25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 03:00
Decorrido prazo de IVO FELIZARDO em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006519-04.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC. 4) Previamente à expedição acima mencionada, OPORTUNIZO, ao patrono da parte exequente que, no prazo de 05 (CINCO) dias, indique o valor de seus HONORÁRIOS CONTRATUAIS, instruído com o respectivo contrato de honorários, para fins de expedição da RPV diretamente em seu favor.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 14:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 06:01
Decorrido prazo de IVO FELIZARDO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:54
Decorrido prazo de IVO FELIZARDO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora para promover o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, ante informações apresentadas pela Autarquia Requerida sob Id 124521698, sob pena de arquivamento. -
28/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no Art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Requerente, na figura de seus advogados, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover o prosseguimento do feito, pugnando o que entender por direito, tendo em vista o trânsito em julgado a sentença, sob pena de ARQUIVAMENTO. -
04/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:37
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:12
Decorrido prazo de IVO FELIZARDO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006519-04.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por IVO FELIZARDO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em suma, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 96257176, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como, determinado perícia a ser realizada com expert designado.
Carreado laudo pericial sob o ID 109878647, concluindo que o autor possui a necessidade de auxílio de terceiros para locomoção e cuidados diários e as demais atividades cotidianas.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação sob o ID 110952923, pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 111935304).
Sob o ID 113812543, impugnação à contestação e manifestação quanto ao laudo pericial.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe acerca de um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez caso o beneficiário necessite de auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Previamente, insta consignar que o Autor é segurado obrigatório da previdência social, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez, de modo que resta avaliar a alegada necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
Submetido a exame médico (ID 109878647), a expert constatou que o requerente possui incapacidade total e permanente paras atividades diárias, apontando que o Autor, de fato, necessita de terceiros para o auxílio nas tarefas do cotidiano, de modo que não consegue realizá-las por conta própria, razão pela qual, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO DO INSS RESTRITO AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS (ART. 45 DA LEI 8.213/91). 1.
Dispõe o art. 45 da lei 8.213/91 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 2.
O deferimento do acréscimo em referência depende de comprovação da efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária do segurado, situação que demanda a manifestação de um perito médico. 3.
A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade ou acréscimos decorrentes deste, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4.
Feita a perícia médica judicial, o expert atestou que a parte autora depende da ajuda de terceiros para realizar as atividades da vida diária. 5.
Sendo assim, não merece reparos a sentença que deferiu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da lei 8.213/91, uma vez que foi atestado pelo perito judicial que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS não provida. (REO 1020885-57.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO MAIS RECENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO HILÁRIO DE OLIVEIRA em face de sentença que, em sede de ação ordinária, não obstante tenha julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, deixou de conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.231/1991. 2.
A aposentadoria por invalidez foi concedida à parte autora pelo Juízo de primeira instância, e o laudo médico pericial constatou a necessidade do beneficiário de assistência permanente de outra pessoa para os seus afazeres diários.
Cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/1991 é devida a concessão também do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aludida aposentadoria. 3..
Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. 4.
O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022). 5.
Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde 25/11/2017.
No entanto, o benefício requerido em 1º/03/2018 foi indeferido pela falta de qualidade de segurado.
Desta forma, não pode ser parâmetro para fixação do termo inicial do benefício. 6.
DIB a partir do requerimento administrativo (DER 25/04/2019). 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 2. (AC 1014179-58.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por conseguinte, CONDENO o INSS a implantar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez já concedido ao Autor.
CONDENO o Instituto requerido a efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a partir da data do requerimento administrativo (28.03.2022), até a presente data, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - aplicação dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implementar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua ciência desta sentença.
Para tanto, deverá ser intimada a procuradoria da autarquia e a agência executiva de Sinop/MT.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 96257176 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
De consequência, com base no artigo 487, inciso I, do CPC e DECLARO a extinção da presente ação.
Para a implantação do benefício, informo: I – nome do segurado: IVO FELIZARDO; II – benefício: acréscimo à aposentadoria por invalidez; III – valor: 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo à aposentadoria por invalidez; IV – DIB: 28.03.2022; V – prazo para a implantação do benefício: 60 (sessenta) dias, contados da intimação pessoal do procurador e da AGEX/Sinop.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora através de seu patrono para elaboração dos cálculos.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/12/2022 06:10
Decorrido prazo de IVO FELIZARDO em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2022 22:57
Decorrido prazo de IVO FELIZARDO em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:08
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006519-04.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15. “In casu”, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como à estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Outrossim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT nº 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação e para que informe o dia, horário e local da perícia a ser realizada, para posterior INTIMAÇÃO dos interessados, para comparecimento ao ato processual, consignando-se que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia.
ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do relatório do laudo pericial, CITE-SE o requerido, com o encaminhamento dos autos, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
27/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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